Costuma gerar grande confusão entre os empresários os conceitos de marca e nome empresarial. Os equívocos acerca desses conceitos aumentam ainda mais quando as empresas recebem cartas de agentes ou escritórios que, em uma abordagem intimidadora, informam que existe outra empresa com o mesmo nome querendo registrar sua marca e se oferecendo para agilizar processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou algo do gênero.
Primeiro é preciso fazer uma distinção: marca é um nome ou expressão que distingue produto ou serviço de uma determinada pessoa ou empresa de outros produtos ou serviços idênticos ou semelhantes. São exemplo de marcas: Coca-Cola e Pepsi. Ambas são marcas de refrigerantes de cola, mas designam fabricantes diferentes. Para desfrutar da proteção em todo o território nacional, a marca precisa ser registrada através de processo perante o INPI.
Já o nome empresarial é a firma ou denominação social adotada para o exercício da empresa, através do qual a pessoa jurídica existe, adquire direitos, contrata etc. Seu registro é simultâneo ao do contrato social, perante a Junta Comercial do Estado em que estiver sediada a sociedade e onde esta tiver filiais e, por conta disso, sua proteção tem validade nos limites dos Estados em que estiver registrada, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados. São exemplos de nome empresarial MS Comércio de Roupas Ltda. e Natureza Viva Artigos Esportivos S.A.
Quer dizer, o fato de uma pessoa jurídica ter uma denominação social, como a do exemplo acima (Natureza Viva Artigos Esportivos S.A.) não lhe assegura o uso livre de questionamentos da expressão Natureza Viva, que pode ter sido registrada – como marca – por um terceiro.
Estabelecidas essas diferenças, podemos abordar recente decisão do STJ, que decidiu que a empresa Gang Comércio de Vestuário deve conviver com uma marca registrada “Street Crime Gang”, pertencente à outra pessoa e relativa – também – ao setor de vestuário.
Os ministros do STJ entenderam que, em função de a empresa Gang Comércio de Vestuário ter efetuado o seu registro apenas na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, onde está sediada, que a proteção ao nome empresarial não alcança todo o território nacional, ainda que a denominação social seja anterior ao registro de marca. Para que a empresa desfrutasse de tal proteção, teria sido necessário que providenciasse o registro de sua denominação social em todas as juntas comerciais do Brasil.
Apenas tal providência seria capaz de impedir que a outra empresa obtivesse o registro da marca que reproduz um elemento característico de seu nome empresarial (no caso, a expressão “Gang”, no ramo de vestuário).
Assim, o que se recomenda é que acaso a empresa tenha um produto ou serviço que, potencialmente, seja de abrangência nacional, que se examine, de maneira cuidadosa, a conveniência de se obter o registro da marca (de abrangência nacional).
É por isso que, ainda que haja muitos agentes sérios que trabalhem com o registro de marcas e patentes, é preciso estar ciente de que há muitos oportunistas no mercado, fato este alertado pelo próprio INPI, de modo que, ao receber uma correspondência dessa natureza: não entre em pânico! Busque discutir a questão com seu advogado para chegar a uma conclusão acerca da providência que melhor será aplicável às necessidades da sua empresa.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
