Mais uma chance para os contribuinte antes de cobrança judicial de débito
Os débitos alvo de cobrança administrativa prévia pela Receita Federal podem ser objeto de questionamento pelo contribuinte ainda no âmbito da Secretaria da Receita Federal, através de protocolo de defesa.
Quando o contribuinte não tem êxito ou o tem de forma parcial em relação à defesa apresentada, há a possibilidade de apresentação de recursos para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.
O CARF é formado, em igual número, por representantes da Fazenda e dos contribuintes. Os representantes dos contribuintes são indicados por Confederações Econômicas de nível nacional, a exemplo da Confederação Nacional da Indústria, CNI; da Central Única dos Trabalhadores – CUT; e Confederação Nacional do Comércio – CNC, dentre outras.
No CARF, no caso de empate nos julgamentos dos recursos, é utilizado o voto de qualidade, ou seja, o presidente vota duas vezes: além de votar ordinariamente, por ser componente do órgão julgador, vota mais uma vez para desempate.
Como o presidente é representante da Fazenda, o contribuinte, de antemão, se encontra numa posição menos favorecida. Diante disso, contribuintes têm questionado o voto de qualidade na Justiça e, dependendo do entendimento do juiz, obtêm decisões que declaram nulo o julgamento administrativo com base no voto de qualidade e determinam a realização de novo julgamento, levando-se em conta que – no caso de dúvida – deve prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte.
A questão é tão polêmica que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a constitucionalidade do voto de qualidade do CARF perante o Supremo Tribunal Federal. Tal ação ainda está pendente de julgamento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, tribunal ao qual Brasília e Bahia estão vinculados, ainda não tem posicionamento firmado sobre o tema.
Logo, a assessoria de profissionais especializados pode ser bem-vinda para avaliar a situação do processo da empresa perante o CARF e, se for o caso, ajuizar a medida judicial cabível para questionamento do voto de qualidade, na tentativa de prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte, antes da cobrança judicial do débito por meio de execução fiscal.
0 Comentários