Optantes do Simples Nacional: o dilema do ICMS na venda interestadual para não contribuintes
A Constituição Federal, a lei maior à qual todas as demais devem conformação, determina que para as micro e pequenas empresas há de ser dispensado tratamento diferenciado e favorecido. A ordem constitucional é, portanto, simplificar a vida das micro e pequenas empresas.
No entanto, os Estados vêm atuando na contramão dessa orientação em relação ao ICMS através do Convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, formado por pelas Secretarias de Fazenda Estadual do país.
Por meio do referido Convênio, desde janeiro deste ano, começou a se exigir das empresas optantes do Simples Nacional o diferencial de alíquota de ICMS – no Estado de destino – proveniente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Logo, a orientação do CONFAZ transfere ao contribuinte a responsabilidade de recolher a parte do consumidor localizado em outro Estado bem como de efetuar o cálculo do ICMS devido em cada unidade da federação.
Ocorre que no caso das empresas optantes do Simples Nacional os tributos devidos (inclusive o ICMS) são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal, havendo, assim, um recolhimento único através do Documento de Arrecadação do Simples – DAS.
Desta forma, a aplicação do Convênio do CONFAZ implica prejuízo para as micro e pequenas empresas na medida em que lhes impõe um custo elevado para atender às leis de cada estado destinatário de suas mercadorias e, assim, calcular o tributo devido e cumprir as obrigações acessórias decorrentes de cada operação.
Os aspectos negativos dessa aplicação não param aí. É evidente que o preço final dos produtos é determinado pelo custo da operação de cada empresário e que, de alguma maneira, a medida em questão implicará – para os pequenos e microempresários – a necessidade de aumento dos preços já que que o valor do crédito de ICMS eventualmente não recuperado pelas empresas será repassado ao consumidor final.
Isso, em uma economia recessiva tem impactos adversos não apenas sobre o consumidor, que conforme o grau de necessidade pode até mesmo deixar de comprar o produto, mas reflete sobre o próprio pequeno ou microempresário que reduz suas chances de sobrevivência no mercado, tudo que a Constituição não quis.
Em meio às notícias ruins, há uma boa: o Supremo Tribunal Federal, por meio de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464, proposta pela Conselho Federal da OAB, suspendeu a exigência aqui referida para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Assim, no caso de existir cobrança do ICMS por parte dos estados destinatários a mesma é ilegal e abusiva e pode ser combatida, se for necessário, por medidas judiciais.
A sanha arrecadatória, sem sombra de dúvida, não traz benefícios para ninguém: os Estados perdem, as micro e pequenas empresas perdem, os consumidores perdem, enfim… perde o Brasil!
A Constituição Federal, a lei maior à qual todas as demais devem conformação, determina que para as micro e pequenas empresas há de ser dispensado tratamento diferenciado e favorecido. A ordem constitucional é, portanto, simplificar a vida das micro e pequenas empresas.
No entanto, os Estados vêm atuando na contramão dessa orientação em relação ao ICMS através do Convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, formado por pelas Secretarias de Fazenda Estadual do país.
Por meio do referido Convênio, desde janeiro deste ano, começou a se exigir das empresas optantes do Simples Nacional o diferencial de alíquota de ICMS – no Estado de destino – proveniente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Logo, a orientação do CONFAZ transfere ao contribuinte a responsabilidade de recolher a parte do consumidor localizado em outro Estado bem como de efetuar o cálculo do ICMS devido em cada unidade da federação.
Ocorre que no caso das empresas optantes do Simples Nacional os tributos devidos (inclusive o ICMS) são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal, havendo, assim, um recolhimento único através do Documento de Arrecadação do Simples – DAS.
Desta forma, a aplicação do Convênio do CONFAZ implica prejuízo para as micro e pequenas empresas na medida em que lhes impõe um custo elevado para atender às leis de cada estado destinatário de suas mercadorias e, assim, calcular o tributo devido e cumprir as obrigações acessórias decorrentes de cada operação.
Os aspectos negativos dessa aplicação não param aí. É evidente que o preço final dos produtos é determinado pelo custo da operação de cada empresário e que, de alguma maneira, a medida em questão implicará – para os pequenos e microempresários – a necessidade de aumento dos preços já que que o valor do crédito de ICMS eventualmente não recuperado pelas empresas será repassado ao consumidor final.
Isso, em uma economia recessiva tem impactos adversos não apenas sobre o consumidor, que conforme o grau de necessidade pode até mesmo deixar de comprar o produto, mas reflete sobre o próprio pequeno ou microempresário que reduz suas chances de sobrevivência no mercado, tudo que a Constituição não quis.
Em meio às notícias ruins, há uma boa: o Supremo Tribunal Federal, por meio de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464, proposta pela Conselho Federal da OAB, suspendeu a exigência aqui referida para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Assim, no caso de existir cobrança do ICMS por parte dos estados destinatários a mesma é ilegal e abusiva e pode ser combatida, se for necessário, por medidas judiciais.
A sanha arrecadatória, sem sombra de dúvida, não traz benefícios para ninguém: os Estados perdem, as micro e pequenas empresas perdem, os consumidores perdem, enfim… perde o Brasil!
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