Menos tributo e mais caixa: uma boa notícia!
Terminar o ano com perspectivas de recuperar tributo pagos indevidamente e deixar de pagá-lo sempre uma notícia animadora e, no atual cenário, necessária!
Assim, das teses judiciais relativas à contribuição previdenciária decorrente do pagamento de parcelas entendidas como remuneratórias aos empregados, aquelas que apresentam possibilidade de êxito bastante favorável aos empregadores são as seguintes:
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente do pagamento do adicional de férias gozadas e não gozadas (terço constitucional de férias);
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente pagamento de aviso prévio indenizado;
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente do pagamento do salário durante os 15 dias que antecedem o auxílio doença.
A medida judicial teria por objetivo a restituição (seja através de compensação, seja através de precatório) dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (contatos da data do ajuizamento da ação) bem como a declaração do direito de não mais se recolher contribuição previdenciária decorrente do pagamento das verbas acima referidas aos trabalhadores.
Considerando-se o ambiente de crise e a situação de cada empresa, é possível, inclusive, o requerimento de liminar para suspensão da exigibilidade do tributo até o julgamento final da ação.
A avaliação do custo-benefício do ajuizamento da medida judicial é necessária e, por isso, sugere-se o levantamento dos valores pagos, nos últimos cinco anos, a título de contribuição previdenciária decorrente do pagamento das verbas acima indicada aos seus empregados.
Quanto à questão do terço constitucional de férias (que, como visto, tem manifestação do Superior Tribunal de Justiça favorável aos empregadores), o Supremo Tribunal Federal (tribunal que, em última instância, avalia a constitucionalidade das leis) avaliará a questão no Recurso Extraordinário nº 593.068. Assim, por ora, apenas a tese relativa ao terço constitucional de férias é a que indica alguma possibilidade de alteração de entendimento, que, repita-se, atualmente, é favorável aos empregadores.
Apesar das imensas turbulências de 2015, considerando-se o cenário, terminamos o ano com essas boas notícias!Terminar o ano com perspectivas de recuperar tributo pagos indevidamente e deixar de pagá-lo sempre uma notícia animadora e, no atual cenário, necessária!
Assim, das teses judiciais relativas à contribuição previdenciária decorrente do pagamento de parcelas entendidas como remuneratórias aos empregados, aquelas que apresentam possibilidade de êxito bastante favorável aos empregadores são as seguintes:
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente do pagamento do adicional de férias gozadas e não gozadas (terço constitucional de férias);
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente pagamento de aviso prévio indenizado;
– Afastamento do pagamento da contribuição previdenciária decorrente do pagamento do salário durante os 15 dias que antecedem o auxílio doença.
A medida judicial teria por objetivo a restituição (seja através de compensação, seja através de precatório) dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (contatos da data do ajuizamento da ação) bem como a declaração do direito de não mais se recolher contribuição previdenciária decorrente do pagamento das verbas acima referidas aos trabalhadores.
Considerando-se o ambiente de crise e a situação de cada empresa, é possível, inclusive, o requerimento de liminar para suspensão da exigibilidade do tributo até o julgamento final da ação.
A avaliação do custo-benefício do ajuizamento da medida judicial é necessária e, por isso, sugere-se o levantamento dos valores pagos, nos últimos cinco anos, a título de contribuição previdenciária decorrente do pagamento das verbas acima indicada aos seus empregados.
Quanto à questão do terço constitucional de férias (que, como visto, tem manifestação do Superior Tribunal de Justiça favorável aos empregadores), o Supremo Tribunal Federal (tribunal que, em última instância, avalia a constitucionalidade das leis) avaliará a questão no Recurso Extraordinário nº 593.068. Assim, por ora, apenas a tese relativa ao terço constitucional de férias é a que indica alguma possibilidade de alteração de entendimento, que, repita-se, atualmente, é favorável aos empregadores.
Apesar das imensas turbulências de 2015, considerando-se o cenário, terminamos o ano com essas boas notícias!
0 Comentários