A Transação como Opção de Extinção de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União
Em outubro do ano passado, o Governo Federal, após mais de 50 (cinquenta) anos, regulamentou o artigo do Código Tributário Nacional (CTN) que prevê a transação como forma de extinção do débito tributário.
Transação tributária é um ato jurídico por meio do qual, através de concessões mútuas, previne-se ou se põe fim ao litígio e, consequentemente, à obrigação tributária.
A Medida Provisória aprovada pelo Governo Federal foi apelidada de “MP do Contribuinte Legal” e, em relação aos débitos que estejam sob os cuidados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, inscritos na dívida ativa e prontos para serem alvo de cobrança judicial, a PGFN editou portaria com esclarecimentos quanto ao procedimento em relação à transação.
A transação – no caso de débito inscrito da dívida ativa da União – pode ser: a) por adesão à proposta da PGFN, feita a uma coletividade de devedores inscritos, por meio de edital; b) individual, proposta pela PGFN; e c) individual, proposta por devedor. Esclareça-se que, para débito superior a R$ 15.000.000,00, a transação só poderá ser individual e para débito inferior a tal montante, apenas por adesão.
No dia 04.12.2019, a PGFN publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019 que notifica devedores sobre a possibilidade adesão à transação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União até o dia 28 de fevereiro de 2020, valendo destacar a existência de 4(quatro) modalidades distintas, sempre voltadas para débitos inscritos em dívida ativa da União:
a) Para pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (conforme especificidades indicadas no edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) Débitos com mais de 15 (quinze) anos de inscrição em dívida ativa, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) Débitos com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e
d) Para pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Acompanham o Edital anexos indicando os devedores convocados para adesão, sem prejuízo de algum contribuinte interessado, que preencha os requisitos e condições editalícias, aderir, ainda que não esteja dentre os devedores listados.
Os descontos oferecidos não reduzem o montante principal do débito inscrito na dívida ativa da União, apenas os seus acréscimos legais, excetuando-se as multas criminais ou decorrentes de fraudes, sonegações e conluio.
Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir até 70% e o prazo para pagamento de até 100 meses.
É importante destacar que a transação relativa aos débitos não inscritos da dívida ativa da União ainda precisa de maior detalhamento, bem como a imprescindibilidade de aconselhamento de profissional habilitado para indicar se a transação, considerando as condições constantes nas normas, é – de fato – a medida mais apropriada a ser adotada.
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