Agora é Lei: Transação como Opção de Extinção de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União
No último dia 14 deste mês, finalmente, foi publicada a Lei que versa sobre a transação no âmbito tributário federal.
Isso quer dizer que o contribuinte poderá, por meio da transação – ato que, por meio de concessões mútuas, previne-se ou se põe fim ao litígio e, consequentemente, à obrigação tributária – ter a sua obrigação tributária extinta.
A transação – no caso de débito inscrito da Dívida Ativa da União – pode ser: a) por adesão à proposta da PGFN, feita a uma coletividade de devedores inscritos, por meio de edital; b) individual, proposta pela PGFN; e c) individual, proposta por devedor. Esclareça-se que, para débito superior a R$ 15.000.000,00, a transação só poderá ser individual, já para débito inferior a tal montante, apenas por adesão.
Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou Portaria para tratar da transação extraordinária na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, em função dos efeitos do Coronavírus.
No que diz respeito à transação extraordinária, motivada pela pandemia do COVID-19, é importante observar o seguinte: a) transação por adesão até 30.06; b) transação por adesão, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE; c) entrada de, em regra, 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, em até 3 parcelas iguais e sucessivas e de 2%, quando houver histórico de inscrições com parcelamento rescindido; parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil disposta na Lei 13.019/14 – em se tratando de contribuições previdenciárias, o prazo será de até 57 meses; e d) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao mês de adesão.
Ainda em relação à transação extraordinária motivada pelo COVID-19, é importante destacar que a) a adesão de débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito; e b) a adesão implica manutenção de gravames de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias – em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Na transação extraordinária acima referida não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Ao lado da transação extraordinária tem-se a transação por adesão relativa Edital n. 1/2019, cujo prazo para adesão foi prorrogado para 30 de junho de 2020 e cujas condições tratamos no nosso Informativo de Janeiro de 2020.
É importante destacar que a transação relativa aos débitos não inscritos da dívida ativa depende de atos do Ministro da Economia.
Diante do contexto atual, é importante se explorar o instituto da transação pois, em algum momento, ele pode se tornar um instrumento para o contribuinte às voltas com estratégia de mitigação dos impactos dos débitos fiscais, decorrentes ou não do COVID-19.
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