ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE REVISÃO E EXTINÇÃO JUDICIAL DE CONTRATOS
A depender do momento de uma determinada empresa, certas medidas como demissões, não cumprimento de obrigações contratuais e – até mesmo – rescisões imotivadas de contratos são postas em prática. Será que as atitudes precisam realmente ser estas?
No que se refere aos contratos, nosso sistema contempla – no Código Civil brasileiro (CC/2002) – uma proibição de que as prestações contratuais se apresentem por demais desequilibradas para uma das partes. Daí porque ser uma alternativa para os empresários – a fim de evitar a formação de passivo indesejado -, no lugar de não cumprimento das obrigações contratuais e de rescisões imotivadas dos contratos, o pedido judicial de revisão ou extinção do contrato.
A legislação brasileira e os Tribunais, estes últimos, através do julgamento de causas, estabelecem critérios para a viabilidade do pedido judicial de revisão ou extinção do contrato, conforme, em síntese, a seguir, demonstrado.
No que tange às relações estabelecidas entre empresas, o Código Civil apenas beneficiada possibilidade de pedir em juízo a revisão ou extinção do contrato aqueles que se encontram vinculados por meio de contratos que apresentam um lapso temporal entre a sua celebração e o seu cumprimento. É o que ocorre, por exemplo, nas locações imobiliárias e fornecimento; e nos contratos de empreitada, compra e venda com pagamento futuro.
Ainda no plano da relação contratual entre empresas, a viabilidade do pedido judicial de revisão ou extinção do contrato está relacionada com a onerosidade excessiva advinda de fatos extraordinários e imprevisíveis, que tiram o equilíbrio existente no momento da celebração do contrato. Como extraordinários, temos os fatos que são externos ao contrato e que não foram ocasionados pelo contratante que pleiteia a revisão ou a extinção do contrato; e como imprevisíveis todos aqueles acontecimentos incogitáveis pelos contratantes no momento da contratação.
A Doutrina e os Tribunais, estes últimos, através do julgamento de causas, estabeleceram outras exigências que devem ser observadas no caso de pedido judicial de revisão ou extinção de contrato conforme a seguir:
- A revisão ou extinção não pode ser requerida em relação a prestações que já tenham sido plenamente executadas (ou a contratos já cumpridos integralmente), mas, sim, com relação às prestações futuras; e
- O requerente da revisão ou resolução não pode estar em mora com suas obrigações contratuais, uma vez que a vedação à onerosidade excessiva acima referida não é norma autoaplicável e depende de declaração judicial.
Assim, presentes os requisitos acima, a medida de se pleitear a revisão ou extinção judicial dos contratos deve ser considerada seriamente pelas empresas, como a melhor forma de se evitar a formação de passivo indesejado pelo não cumprimento de cláusulas contratuais sem o devido respaldo jurídico.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A depender do momento de uma determinada empresa, certas medidas como demissões, não cumprimento de obrigações contratuais e – até mesmo – rescisões imotivadas de contratos são postas em prática. Será que as atitudes precisam realmente ser estas?
No que se refere aos contratos, nosso sistema contempla – no Código Civil brasileiro (CC/2002) – uma proibição de que as prestações contratuais se apresentem por demais desequilibradas para uma das partes. Daí porque ser uma alternativa para os empresários – a fim de evitar a formação de passivo indesejado -, no lugar de não cumprimento das obrigações contratuais e de rescisões imotivadas dos contratos, o pedido judicial de revisão ou extinção do contrato.
A legislação brasileira e os Tribunais, estes últimos, através do julgamento de causas, estabelecem critérios para a viabilidade do pedido judicial de revisão ou extinção do contrato, conforme, em síntese, a seguir, demonstrado.
No que tange às relações estabelecidas entre empresas, o Código Civil apenas beneficiada possibilidade de pedir em juízo a revisão ou extinção do contrato aqueles que se encontram vinculados por meio de contratos que apresentam um lapso temporal entre a sua celebração e o seu cumprimento. É o que ocorre, por exemplo, nas locações imobiliárias e fornecimento; e nos contratos de empreitada, compra e venda com pagamento futuro.
Ainda no plano da relação contratual entre empresas, a viabilidade do pedido judicial de revisão ou extinção do contrato está relacionada com a onerosidade excessiva advinda de fatos extraordinários e imprevisíveis, que tiram o equilíbrio existente no momento da celebração do contrato. Como extraordinários, temos os fatos que são externos ao contrato e que não foram ocasionados pelo contratante que pleiteia a revisão ou a extinção do contrato; e como imprevisíveis todos aqueles acontecimentos incogitáveis pelos contratantes no momento da contratação.
A Doutrina e os Tribunais, estes últimos, através do julgamento de causas, estabeleceram outras exigências que devem ser observadas no caso de pedido judicial de revisão ou extinção de contrato conforme a seguir:
- A revisão ou extinção não pode ser requerida em relação a prestações que já tenham sido plenamente executadas (ou a contratos já cumpridos integralmente), mas, sim, com relação às prestações futuras; e
- O requerente da revisão ou resolução não pode estar em mora com suas obrigações contratuais, uma vez que a vedação à onerosidade excessiva acima referida não é norma autoaplicável e depende de declaração judicial.
Assim, presentes os requisitos acima, a medida de se pleitear a revisão ou extinção judicial dos contratos deve ser considerada seriamente pelas empresas, como a melhor forma de se evitar a formação de passivo indesejado pelo não cumprimento de cláusulas contratuais sem o devido respaldo jurídico.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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