ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÕES
No final do ano passado, a Lei de Locações de Imóveis Urbanos foi alterada para disciplinar – de maneira específica – os contratos denominados built-to-suit que, desde o início do século XXI, começaram, timidamente, a ser adotados no Brasil, tomados de empréstimo do direito norte-americano.
Por este contrato, uma parte se obriga a adquirir determinado terreno e nele construir um imóvel para, posteriormente, alugá-lo à outra parte, de acordo com os interesses dela (em uma tradução livre, built-to-suit significa “construído para servir sob medida”), ou seja, as benfeitorias (construções) tiveram a finalidade de atender às necessidades do locatário do imóvel, e não do proprietário.
Trata-se de um contrato atípico e que pode envolver um conjunto de operações bem distintas: compra, construção, locação, cessão de locação, a depender das partes envolvidas e de seus respectivos interesses.
Os contratos built-to-suit podem ser uma alternativa interessante para empresários que têm necessidades estruturais específicas e, ao mesmo tempo, não dispõem de recursos para imobilizar na aquisição de área e construção ou até para aqueles que dispõem de tais recursos, mas preferem não imobilizá-lo, dadas as peculiaridades de seu segmento.
Uma das questões que permaneceu indefinida desde a adoção dos contratos built-to-suit, gerando insegurança para as partes, era a possibilidade de o contrato estar sujeito – em todas as suas dimensões – à Lei de Locações, principalmente no que diz respeito à rescisão imotivada ou à possibilidade de renúncia ao direito de propor ação revisional de aluguel.
Pois bem, a lei nº 12.744/12 veio no intuito de prever que as regras ajustadas nos contratos built-to-suit entre locador e locatário prevalecem sobre as disposições legais atribuindo, portanto, extrema importância ao conteúdo desses contratos. A exemplo disso, a lei passou, expressamente, a permitir a renúncia, pelas partes envolvidas, ao direito de propor ação revisional de aluguel. Também, pelas alterações introduzidas pela lei, caberá as partes estabelecerem livremente multas diferenciadas em caso de rescisão antecipada da locação, desde que não exceda ao somatório do valor remanescente até o final da vigência da locação.
Acredita-se que essas alterações feitas à Lei de Locações foram iniciativa importante e que poderá representar um aumento da utilização dos built-to-suit no mercado imobiliário, o que implica tratamento cuidadoso desse contrato ao se celebrá-lo, devendo o empresário estar devidamente assistido por profissional qualificado, para evitar dissabores futuros, durante a execução desse contrato.
No final do ano passado, a Lei de Locações de Imóveis Urbanos foi alterada para disciplinar – de maneira específica – os contratos denominados built-to-suit que, desde o início do século XXI, começaram, timidamente, a ser adotados no Brasil, tomados de empréstimo do direito norte-americano.
Por este contrato, uma parte se obriga a adquirir determinado terreno e nele construir um imóvel para, posteriormente, alugá-lo à outra parte, de acordo com os interesses dela (em uma tradução livre, built-to-suit significa “construído para servir sob medida”), ou seja, as benfeitorias (construções) tiveram a finalidade de atender às necessidades do locatário do imóvel, e não do proprietário.
Trata-se de um contrato atípico e que pode envolver um conjunto de operações bem distintas: compra, construção, locação, cessão de locação, a depender das partes envolvidas e de seus respectivos interesses.
Os contratos built-to-suit podem ser uma alternativa interessante para empresários que têm necessidades estruturais específicas e, ao mesmo tempo, não dispõem de recursos para imobilizar na aquisição de área e construção ou até para aqueles que dispõem de tais recursos, mas preferem não imobilizá-lo, dadas as peculiaridades de seu segmento.
Uma das questões que permaneceu indefinida desde a adoção dos contratos built-to-suit, gerando insegurança para as partes, era a possibilidade de o contrato estar sujeito – em todas as suas dimensões – à Lei de Locações, principalmente no que diz respeito à rescisão imotivada ou à possibilidade de renúncia ao direito de propor ação revisional de aluguel.
Pois bem, a lei nº 12.744/12 veio no intuito de prever que as regras ajustadas nos contratos built-to-suit entre locador e locatário prevalecem sobre as disposições legais atribuindo, portanto, extrema importância ao conteúdo desses contratos. A exemplo disso, a lei passou, expressamente, a permitir a renúncia, pelas partes envolvidas, ao direito de propor ação revisional de aluguel. Também, pelas alterações introduzidas pela lei, caberá as partes estabelecerem livremente multas diferenciadas em caso de rescisão antecipada da locação, desde que não exceda ao somatório do valor remanescente até o final da vigência da locação.
Acredita-se que essas alterações feitas à Lei de Locações foram iniciativa importante e que poderá representar um aumento da utilização dos built-to-suit no mercado imobiliário, o que implica tratamento cuidadoso desse contrato ao se celebrá-lo, devendo o empresário estar devidamente assistido por profissional qualificado, para evitar dissabores futuros, durante a execução desse contrato.
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