APONTAMENTOS SOBRE O PRIMEIRO ANO DA (AINDA) NOVA LEI DE FRANQUIAS
Ofuscada pelo início da pandemia, a ainda recente (e nova) lei de franquias entrou em vigor em março do ano passado. Apesar de sabermos que há setores que cresceram na economia, esse fenômeno foi excepcional e, no âmbito das franquias, o fechamento de escolas, shoppings, bares e restaurantes por prolongados períodos resultou na redução de – aproximadamente – 10% do mercado, que ainda precisou investir na adequação à nova legislação quase que simultaneamente à crise global.
A antiga lei de 1994 foi substituída pela promulgada em 2019, ainda que inúmeras disposições da norma revogada tenham sido mantidas.
É possível dizer que um dos grandes avanços legislativos foi o da exigência de maior transparência na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que obrigatoriamente deve ser entregue àquele(a) que queira se candidatar à franquia e que deve conter todo o detalhamento do modelo de negócio, antes da assinatura do contrato de franquia propriamente dito.
O volume (e relevância) das informações contidas numa COF é realmente impactante. Pela lei, os contatos de todos os franqueados atuais e daqueles que deixaram a marca nos últimos 24 meses devem ser revelados, a cota mínima de compras, especificações e regras de concorrência entre unidades próprias e franquias, hipóteses que ensejam aplicação de multas pela franqueadora, dentre outras informações devem estar dispostas na COF o que, sob a égide da lei anterior, eram muitas vezes divulgadas apenas no contrato, ou seja, quando o(a) franqueado(a) já havia aceito as condições da COF.
Não por outra razão, as franqueadoras – conforme sua posição no mercado – precisam realizar uma criteriosa análise do perfil do(a) candidato(a) à franquia antes de entregar a COF, já que esta traz informações preciosas não apenas para quem quer analisar a contratação da franquia para explorar um determinado negócio, mas, também, para negócios concorrentes.
Nesse sentido, é importante destacar – e isso não é uma novidade – que há um prazo mínimo de 10 dias entre a entrega da COF e a assinatura de contrato ou pré-contrato de franquia, o que recomenda que candidatos à franquia observem qual é o prazo de devolução da COF (e de resposta positiva ou negativa) à franqueadora e o utilizem de forma estratégica, ajustando antes com assessoria jurídica o prazo para que a análise legal possa ser feita dentro do limite de tempo indicado no documento.
Não é incomum solicitar dilações de prazo de análise, tampouco a concessão dessa postergação, mas convém estar ciente de que não se trata de um documento que pode ser analisado conforme a conveniência da agenda do candidato(a) à franquia.
Um dos aspectos que mereceu atenção da Nova Lei de Franquias foi a locação de estabelecimento empresarial. Isso porque, muitas das vezes, tão importante quanto o que se faz ou se vende, é o local em que se presta um serviço ou se comercializa um produto.
Ocorre que se observou que franqueados menos experientes acabam celebrando contratos de locação sem discutir questões além de preço, sem atentar para a presença de elementos que assegurariam o direito à ação renovatória de aluguel, fazendo com que o franqueado tivesse de mudar o ponto ou até mesmo, conforme o caso, rescindir o contrato de franquia. Por conta disso, a lei tratou de deixar claro que o franqueador pode ser o locador do imóvel e celebrar com o franqueado uma sublocação do ponto comercial.
Pela nova lei, o valor do aluguel a ser pago pelo(a) franqueado(a) à franqueadora pode – até mesmo – ser superior ao valor que esta paga ao dono do imóvel, desde que essa possiblidade esteja expressa claramente na COF e no contrato e que o valor pago a maior na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado(a), garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
De modo geral, as franquias, apesar da retração decorrente do período, seguem sendo um modelo de negócio muito interessante para quem quer explorar uma atividade econômica e prefere fazê-lo com um produto ou serviço que tenha uma marca já reconhecida no mercado.
Há inúmeros modelos, desde franquias tradicionais, passando pelas unidades móveis (como food trucks) e pick up stores (em que o consumidor compra on-line, mas retira mercadoria na loja), assim como há grandes e consolidadas franquias que requerem investimentos elevados; e mini franquias, que requerem investimentos menos robustos e podem ser um modelo de acesso a esse imenso e variado mercado.
As possibilidades são muitas, mas seja uma grande franquia, seja uma pequena franquia, o que não pode acontecer é celebrar um contrato razoavelmente complexo sem entender seus dispositivos e as implicações de sua celebração, sem a devida assessoria profissional.
0 Comentários