ATENÇÃO ÀS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: A SIMPLICIDADE NÃO É MAIS A MESMA.
As sociedades em conta de participação (SCPs) – a grosso modo – são um tipo societário que, em realidade, se trata de um contrato de participação em um investimento específico e que, apesar do nome “sociedade”, não possuem personalidade jurídica. São apenas equiparadas às pessoas jurídicas para fins da legislação do Imposto de Renda.
A SCP – que se trata de uma modalidade de negócio prevista em lei – tem como um de seus grandes atrativos o sigilo, já que sua formação independe de formalidades de registro e a atividade vinculada à SCP é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo (também chamado de sócio operador), enquanto os demais sócios (chamados participantes) permanecem ocultos perante terceiros, conservando suas responsabilidades apenas no âmbito interno, nos limites do contrato da SCP.
As SCPs – a depender do setor – vinham sendo largamente utilizadas, pois possibilitavam a participação em operações, por parte de empresários, sem burocracia, resguardando sigilo ao investidor (o sócio participante) e limitando sua responsabilidade. Além disso, em alguns casos, a SCP viabiliza a participação de empresários em setores da economia que não dizem respeito ao seu público-alvo, sem desgastar mercadologicamente sua marca, a exemplo de construtoras de categoria superior ou de luxo (chamados AAA), que são sócias participantes de empreendimentos de programas de habitação popular.
Apesar do tratamento não burocrático e fluido dado pela lei às SCPs, a Receita Federal tem estabelecido exigências que contrariam os fins das sociedades em conta de participação quando, a pretexto da necessidade de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP, dissociados dos resultados do sócio ostensivo, tornou obrigatória sua inscrição no CNPJ.
Com a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ, surge – para os sócios participantes – o risco de responsabilização perante terceiros, quando a lei assegura que esta é apenas perante o sócio ostensivo. Em paralelo, outras exigências estão sendo determinadas no tocante à emissão de notas fiscais e à escrituração fiscal digital das SCPs por parte do sócio ostensivo, tornando mais complexa a manutenção das mesmas.
Apesar das medidas acima referidas não serem – exatamente – uma novidade, nota-se que muitos empresários não estão familiarizados com elas e, pior, que suas assessorias contábeis também não, o que pode ser fonte de problemas fiscais e previdenciários no futuro. Para aqueles que participam de SCPs, toda atenção é pouco!
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