A COBRANÇA DE MULTA EXORBITANTE NO CASO DE COMPENSAÇÕES BASEADAS EM CRÉDITOS QUE O FISCO ENTENDA INDEVIDOS
Não há dúvidas que o dia-a-dia tributário é rodeado de incertezas. Aliado à legislação (pulverizada, obscura, alvo de constantes alterações) tem-se o entendimento vacilante dos órgãos administrativos federais e, também, da Justiça.
Um exemplo prático do panorama aqui referido é o recolhimento do PIS e COFINS não cumulativos. As normas de apuração e recolhimento de tais tributos permitem o aproveitamento de créditos pelos contribuintes e, assim, ao menos em tese, isso traria a redução de valores a serem recolhidos aos cofres públicos.
Ocorre que a legislação do PIS e da COFINS não especifica com clareza o conceito de “insumo”, de modo que não é possível definir se seria aquele extraído da legislação do IPI, da legislação do Imposto de Renda ou, por fim, se se trata de um conceito próprio de insumo nesse caso. O fato é que há um “desfile” de conceitos em decisões administrativas da Secretaria da Receita Federal, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de Tribunais do país que, muitas vezes, consideram as especificidades do caso e não auxiliam no fornecimento de um norte para os contribuintes.
Considerar como insumo apenas os itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme legislação do IPI, em detrimento da aproximação de insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, este, mais amplo, nos parece afastar a real intenção da legislação do PIS e COFINS não cumulativos.
Assim, o contribuinte, açodado pelo volume de informações desencontradas e que acarretam interpretações diversas sobre o conceito de insumo, muitas vezes tem a certeza de ter existido recolhimento de valores superiores de PIS e COFINS em função do não reconhecimento de determinados créditos e se valem da declaração de compensação para compensar tais valores com tributos vincendos.
No entanto, o que seria um procedimento corriqueiro na vida empresarial, se torna um pesadelo, pois o contribuinte que tiver a compensação não homologada por estar embasada em crédito que o Fisco entenda ser indevido, pode sofrer a cobrança, de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor do suposto crédito, afora os acréscimos legais.
A solução para o problema é valer-se do processo administrativo perante o Fisco para demonstrar que os créditos, de fato, existem por se enquadrarem no conceito de insumo e/ou de medida judicial para afastar a exigência da multa e validar a compensação realizada pelo contribuinte. As alternativas aqui referidas devem ser avaliadas por profissionais de áreas jurídica e contábil, conjuntamente, já que a sua adoção depende das particularidades do caso concreto.
Não há dúvidas que o dia-a-dia tributário é rodeado de incertezas. Aliado à legislação (pulverizada, obscura, alvo de constantes alterações) tem-se o entendimento vacilante dos órgãos administrativos federais e, também, da Justiça.
Um exemplo prático do panorama aqui referido é o recolhimento do PIS e COFINS não cumulativos. As normas de apuração e recolhimento de tais tributos permitem o aproveitamento de créditos pelos contribuintes e, assim, ao menos em tese, isso traria a redução de valores a serem recolhidos aos cofres públicos.
Ocorre que a legislação do PIS e da COFINS não especifica com clareza o conceito de “insumo”, de modo que não é possível definir se seria aquele extraído da legislação do IPI, da legislação do Imposto de Renda ou, por fim, se se trata de um conceito próprio de insumo nesse caso. O fato é que há um “desfile” de conceitos em decisões administrativas da Secretaria da Receita Federal, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de Tribunais do país que, muitas vezes, consideram as especificidades do caso e não auxiliam no fornecimento de um norte para os contribuintes.
Considerar como insumo apenas os itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme legislação do IPI, em detrimento da aproximação de insumo do conceito de custo e despesas operacionais previsto na legislação do IRPJ, este, mais amplo, nos parece afastar a real intenção da legislação do PIS e COFINS não cumulativos.
Assim, o contribuinte, açodado pelo volume de informações desencontradas e que acarretam interpretações diversas sobre o conceito de insumo, muitas vezes tem a certeza de ter existido recolhimento de valores superiores de PIS e COFINS em função do não reconhecimento de determinados créditos e se valem da declaração de compensação para compensar tais valores com tributos vincendos.
No entanto, o que seria um procedimento corriqueiro na vida empresarial, se torna um pesadelo, pois o contribuinte que tiver a compensação não homologada por estar embasada em crédito que o Fisco entenda ser indevido, pode sofrer a cobrança, de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor do suposto crédito, afora os acréscimos legais.
A solução para o problema é valer-se do processo administrativo perante o Fisco para demonstrar que os créditos, de fato, existem por se enquadrarem no conceito de insumo e/ou de medida judicial para afastar a exigência da multa e validar a compensação realizada pelo contribuinte. As alternativas aqui referidas devem ser avaliadas por profissionais de áreas jurídica e contábil, conjuntamente, já que a sua adoção depende das particularidades do caso concreto.
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