CONTRATO E A NECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS
Certas coisas do universo jurídico ganham vida, meio que por inércia, sem a sua necessária compreensão por aqueles que são atingidos por elas. Uma delas é a necessidade – no contrato – de assinatura por duas testemunhas. Diante do mais simples ao mais complexo dos contratos, um grande número de pessoas se depara com o espaço para as duas assinaturas de testemunhas e alguns contratantes tratam de preenchê-lo, outros não.
Quem não atenta para a importância de tais assinaturas, quase sempre o faz ignorando as conseqüências negativas de não atentar para este “pequeno detalhe”.
A assinatura por duas testemunhas confere ao contrato a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme determina a lei. Mas o que vem a ser um Título executivo extrajudicial?
Em primeiro lugar, título é o documento que o credor deve apresentar ao Judiciário para obter execução que, em poucas palavras, é a ação de cobrança de um crédito certo. E toda execução tem por base um título executivo, seja ele judicial (as sentenças, de um modo geral), seja extrajudicial (onde se enquadram vários documentos, dentre os quais, o contrato assinado por duas testemunhas).
Atribuir ao contrato assinado por duas testemunhas a qualidade de título executivo extrajudicial abrevia o processo, já que permite que o devedor seja cobrado com base no contrato. Ou seja, poupa-se tempo e recursos.
Chamamos atenção para o fato de que a ausência de tais assinaturas de testemunhas não representa a perda do direito de cobrar a obrigação veiculada no contrato, mas sim a necessidade de processo judicial específico e demorado – antes da execução – para reconhecimento do direito.
Assim, recomenda-se atenção a isso que, como visto, não é apenas um pequeno detalhe e atentar – no momento da celebração do contrato – para a necessidade de obter assinatura de duas testemunhas, em todas as suas vias. Afinal, é melhor não arriscar um crédito por tão pouco, certo?
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
Certas coisas do universo jurídico ganham vida, meio que por inércia, sem a sua necessária compreensão por aqueles que são atingidos por elas. Uma delas é a necessidade – no contrato – de assinatura por duas testemunhas. Diante do mais simples ao mais complexo dos contratos, um grande número de pessoas se depara com o espaço para as duas assinaturas de testemunhas e alguns contratantes tratam de preenchê-lo, outros não.
Quem não atenta para a importância de tais assinaturas, quase sempre o faz ignorando as conseqüências negativas de não atentar para este “pequeno detalhe”.
A assinatura por duas testemunhas confere ao contrato a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme determina a lei. Mas o que vem a ser um Título executivo extrajudicial?
Em primeiro lugar, título é o documento que o credor deve apresentar ao Judiciário para obter execução que, em poucas palavras, é a ação de cobrança de um crédito certo. E toda execução tem por base um título executivo, seja ele judicial (as sentenças, de um modo geral), seja extrajudicial (onde se enquadram vários documentos, dentre os quais, o contrato assinado por duas testemunhas).
Atribuir ao contrato assinado por duas testemunhas a qualidade de título executivo extrajudicial abrevia o processo, já que permite que o devedor seja cobrado com base no contrato. Ou seja, poupa-se tempo e recursos.
Chamamos atenção para o fato de que a ausência de tais assinaturas de testemunhas não representa a perda do direito de cobrar a obrigação veiculada no contrato, mas sim a necessidade de processo judicial específico e demorado – antes da execução – para reconhecimento do direito.
Assim, recomenda-se atenção a isso que, como visto, não é apenas um pequeno detalhe e atentar – no momento da celebração do contrato – para a necessidade de obter assinatura de duas testemunhas, em todas as suas vias. Afinal, é melhor não arriscar um crédito por tão pouco, certo?
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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