COVID-19 Adquirida Durante o Home Office é Doença Ocupacional?
O cenário mundial impõe a todos nós diversas mudanças e criação de novas regras de adaptação para lidar com impensadas situações que surgem por força da pandemia. Desde a declaração do estado de calamidade pública, o governo vem editando várias normas, especialmente medidas provisórias visando a preservação do emprego e da renda.
Nesse contexto, o home office acabou sendo uma alternativa largamente adotada por muitas empresas como meio de evitar o risco de contaminação e manter o contrato de trabalho dos seus colaboradores.
Ressalte-se que a medida provisória que possibilitou a adoção da modalidade “home office” previa que os casos de covid-19 não seriam considerados doenças ocupacionais e também limitava a atuação dos auditores fiscais e tais artigos da medida provisória foram afastados pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do STF não importou no reconhecimento automático da COVID-19 como doença ocupacional; o que aconteceu, em realidade, foi a retirada do ônus do colaborador de provar que contraiu a doença em função do trabalho. De igual modo, permitiu que a fiscalização pelos auditores do trabalho continuasse plena e esses têm atuado com recursos tecnológicos, a partir de denúncias e filmagens recebidas.
Nesse cenário, é importante que o gestor esteja ainda mais atento às regras de Segurança do Trabalho, orientando o trabalhador em home office sobre os riscos do contágio, com instruções expressas e ostensivas, pois diante de um eventual caso de covid-19, a responsabilização estará condicionada à verificação do nexo entre a doença contraída pelo colaborador e a conduta do empregador.
Não há uma regra fixa preestabelecida, nem solução única, mas, analisado caso a caso, se verificado que a doença decorreu de conduta do empregador, poderá ser considerada doença ocupacional
0 Comentários