COVID-19 É UMA NOVA DOENÇA OCUPACIONAL?
Após nove meses da decretação oficial do estado de calamidade pública, cujo término está previsto para 31 de dezembro – pois ainda não houve definição sobre o pedido de sua prorrogação-, o fato é que enfrentamos um crescimento do número de casos de adoecimento do trabalhador.
Recentemente, com objetivo de promover e proteger a saúde dos trabalhadores, bem como de reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou nota técnica trazendo algumas recomendações.
O MPT considerou a COVID-19 doença profissional para trabalhadores expostos a condições de trabalho específicas como hospitais, clínicas, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento da doença e, com fundamento nessa e outras premissas, orienta empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que tenham trabalhadores com suspeita de COVID19, em virtude de contato no ambiente do trabalho, a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos, ainda que o teste consigne resultado “não detectável”.
Uma semana após a nota do MPT, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) divulgou nota técnica concluindo que a COVID-19 é doença comum, podendo ser reconhecida como doença ocupacional ou acidente de trabalho, ressalvando, porém que “em qualquer dessas hipóteses, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”
Assim, para o MPT, a presunção de COVID-19 ser doença ocupacional há de ser aplicada automática e indistintamente, o que implica aumento na carga tributária do empregador. Já para a SEPT, a perícia médica é que determinará tal qualificadora.
Diante desse cenário, a solução mais adequada talvez seja a de enquadramento automático da COVID-19 como doença ocupacional no caso de trabalhadores expostos a riscos altíssimo e alto, pois a essência da atividade envolve risco.
Porém, para os trabalhadores expostos a médio e baixo riscos, exatamente por não ser possível a determinação mais fidedigna de como se deu o contágio, interpretação da legislador poderia trazer subsídios para o empregador não emitir a CAT, pois apenas após análise das características do caso concreto e da perícia médica é que haverá a identificação do nexo causal e, assim, a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional.
É incontestável que o ano de 2020 apontou para a necessidade de olhar mais criterioso para o trabalhador, aliás, de olhar mais criterioso do ser humano para o seu próximo, com mais compaixão e entendimento de que o agir com responsabilidade é decisivo para o rumo do país. Assim, seremos capazes de alimentar a esperança para que ela nos impulsione!
Sigamos! Boas Festas!
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