COVID-19: Suspensão de Cobrança de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União, a Facilitação da Negociação de Dívidas e a Prorrogação do Prazo de Pagamento dos Tributos pelo SIMPLES Nacional
A Procuradoria da Fazenda Nacional, através das Portarias nºs 7.820 e 7.821, ambas publicadas no dia de ontem, adotou algumas medidas direcionadas aos contribuintes com débitos inscritos perante a Dívida Ativa da União.
A Portaria 7.820 regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União em razão do COVID-19 e determina que tal transação será realizada por adesão à proposta da Procuradoria através da plataforma Regularize e envolverá:
a) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
b) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
c) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
É importante destacar que, em se tratando de contribuições previdenciárias previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo do parcelamento restante indicado no item b acima será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
A Portaria nº 7.821/20, por sua vez, determina a suspensão por 90 (noventa) dias dos prazos para apresentação de defesas e recursos nos processos ali especificados, inclusive contra decisão de exclusão do contribuinte do PERT. Destaca-se que tal suspensão deve ser aplicada aos prazos em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciaram após tal data.
Foram suspensas também por 90 (noventa) dias: a) a apresentação para protesto de certidões de dívida ativa, b) a instauração de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e c) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
As medidas acima têm caráter emergencial e, segundo o Coordenador Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, outras ainda poderão ser adotadas.
Há forte pressão para a abertura de parcelamento especial, uma espécie de REFIS, mas, por ora, não seria o caso, segundo especula-se.
De outra forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no dia 18.03.20, resolução que prorroga os prazos para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional para as seguintes datas:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O fato é que o mundo se encontra extremamente fragilizado, seja da perspectiva econômica, seja da perspectiva da saúde pública e o governo brasileiro, com as suas particularidades que tendem a agravar ainda mais o cenário, não poderia ficar inerte por mais tempo.
Seguir é necessário!
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