A criatividade dos juízes para obrigar o cumprimento das ordens judiciais
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A previsão constante no CPC implica, até mesmo para as decisões que tratem da obrigação de pagar, a possibilidade de adoção de medidas no processo que pressionem o devedor a pagar o seu débito.
Considerando a abrangência do poder direcionado aos juízes e o fato de previsão legal ser recente, a criatividade dos juízes, num primeiro momento, tem sido o limite, o que desperta justificável receio de comandos abusivos ou desproporcionais determinados por juízes para o cumprimento das obrigações, especialmente a de pagar. No meio jurídico, inclusive, já foram suscitadas algumas medidas que poderiam ser aplicadas pelos juízes, como, por exemplo, aqueles apontados pelos professores Alexandre Freitas Câmara e Fernando da Fonseca Gajardoni:
a) não havendo pagamento conforme decisão judicial, proibir a participação do devedor em licitações até que a dívida esteja quitada;
b) alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida;
c) não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida;
d) não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações.
Em concreto, já houve processos em que juízes determinaram cancelamento de cartões de crédito e, até mesmo, suspensão de carteira de habilitação e restrição ao passaporte.
No entanto, é importante se destacar que qualquer decisão judicial há de estar em harmonia com a Constituição Federal, respeitar os limites impostos pela Lei Maior.
Assim, os advogados das partes atingidas por comandos judiciais coercitivos que entendam estar violando flagrantemente a Constituição Federal devem adotar as medidas cabíveis com o objetivo de afastá-los. Cabe aqui destacar, inclusive, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, revogou decisão de juiz que suspendeu a carteira de habilitação e restringiu o passaporte do devedor por afronta ao direito constitucional de ir e vir.
Como se vê, o tempo e o estudo serão imprescindíveis para que os profissionais do Direito utilizem, com propriedade, esse relevante regramento que visa desestimular o descumprimento das ordens judiciais e trazer maior efetividade ao processo.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A previsão constante no CPC implica, até mesmo para as decisões que tratem da obrigação de pagar, a possibilidade de adoção de medidas no processo que pressionem o devedor a pagar o seu débito.
Considerando a abrangência do poder direcionado aos juízes e o fato de previsão legal ser recente, a criatividade dos juízes, num primeiro momento, tem sido o limite, o que desperta justificável receio de comandos abusivos ou desproporcionais determinados por juízes para o cumprimento das obrigações, especialmente a de pagar. No meio jurídico, inclusive, já foram suscitadas algumas medidas que poderiam ser aplicadas pelos juízes, como, por exemplo, aqueles apontados pelos professores Alexandre Freitas Câmara e Fernando da Fonseca Gajardoni:
a) não havendo pagamento conforme decisão judicial, proibir a participação do devedor em licitações até que a dívida esteja quitada;
b) alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida;
c) não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida;
d) não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações.
Em concreto, já houve processos em que juízes determinaram cancelamento de cartões de crédito e, até mesmo, suspensão de carteira de habilitação e restrição ao passaporte.
No entanto, é importante se destacar que qualquer decisão judicial há de estar em harmonia com a Constituição Federal, respeitar os limites impostos pela Lei Maior.
Assim, os advogados das partes atingidas por comandos judiciais coercitivos que entendam estar violando flagrantemente a Constituição Federal devem adotar as medidas cabíveis com o objetivo de afastá-los. Cabe aqui destacar, inclusive, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, revogou decisão de juiz que suspendeu a carteira de habilitação e restringiu o passaporte do devedor por afronta ao direito constitucional de ir e vir.
Como se vê, o tempo e o estudo serão imprescindíveis para que os profissionais do Direito utilizem, com propriedade, esse relevante regramento que visa desestimular o descumprimento das ordens judiciais e trazer maior efetividade ao processo.
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