1º Round: Em tempos de crise, é sabido que os governos voltam suas energias para evitar perdas de receitas tributárias, seja enfrentando teses dos contribuintes, seja criando novos tributos. Dessa luta, o contribuinte saiu perdedor neste mês.
Por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu – em recurso repetitivo – que os juros sobre capital próprio devem sofrer a incidência do PIS e da COFINS.
A decisão não se tratou de uma guinada jurisprudencial no STJ, a exemplo de outras que começam favoráveis ao contribuinte e surpreendem derrotando-o, mas era objeto de muitas demandas nos Tribunais Regionais Federais dos diversos estados e sem entendimento uniforme; e, mesmo considerando possibilidades da decisão ser recorrida, há poucas chances de reversão.
2º Round: A previsibilidade econômica é um dos aspectos mais considerados como favorecedores de um ambiente positivo para realização de negócios. Nos últimos tempos, o Brasil vem vivenciando tempos muito difíceis e muitos empresários – principalmente aqueles que entabularam negociações antes da crise agudizar – estão tendo dificuldades em executar suas obrigações contratuais.
Diferentemente do que se observa nas relações de consumo, os contratos celebrados por empresas são vistos como menos suscetíveis às revisões, em função de se considerar que empresários dominam seu negócio e devem ter uma diligência para lidar com o mesmo e seu ambiente e, portanto, prever eventuais dificuldades no cômputo da contratação.
Mesmo considerando esse aspecto, não se quer dizer que o contrato de natureza comercial – ou mesmo – público (quando celebrado com um ente da administração pública direta ou indireta) não pode ser revisto ou mesmo extinto diante de situações imprevistas e indesejadas pelas partes.
A imprensa especializada deu notícia de que uma empresa do setor de tecnologia conseguiu, por meio de processo administrativo, ou seja, sem necessidade de intervenção judicial, extinguir um contrato com o Estado do Amazonas em função da alta do dólar, uma vez que a empresa – em função do segmento – dependia da importação de produtos para executar o contrato, mas à época da licitação o dólar era cotado a menos de R$ 3,00.
Para fundamentar o pedido administrativo, os advogados invocaram precedentes judiciais de 1999/2000 (importante rememorar que em 1999 e em 2002 houve forte desvalorização do real). Neste caso, a argumentação prosperou, mas nem sempre isso ocorre extrajudicialmente e os empresários acabam buscando o Judiciário para resolver a questão, Judiciário este que está longe de ter um entendimento uniforme sobre a questão.
De todo o modo, os espaços para se discutir juridicamente a manutenção do contrato existem e, às vezes, o questionamento judicial é a única solução viável para o empresário.
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