CUIDADOS A SEREM TOMADOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
É uma quase-constante que – durante o processo de formação de contratos – nem todas as decisões sejam tomadas com plena consciência de todos os riscos associados à determinada operação. Em função disso, muitas das vezes, precisa-se adotar o expediente da revisão judicial dos contratos para que se corrijam distorções de seu processo de formação.
Contudo, a maioria dos casos não precisaria chegar a tanto, caso alguns procedimentos tendentes a evitar – ou, ao menos, diminuir – os impactos de eventos adversos sobre os contratos tivessem sido observados.
Na grande maioria das vezes, excetuando-se – normalmente – os contratos que envolvem quantias vultosas, a fase de negociação dos contratos é subestimada pelas partes, que costumam se fazer representar pelas áreas técnica e comercial para, somente depois, tratar do que se convencionou chamar a “parte jurídica” do contrato, o que é um grande erro. Não é necessário que o advogado sempre participe das negociações, mas orientações legais prévias podem ser de extrema utilidade para as empresas.
No âmbito das negociações – a fase pré-contratual – e mesmo durante a própria vigência do contrato, o elemento confiança merece proteção do sistema e, em função disso, os documentos negociais e os acordos intermediários que eventualmente são feitos ao longo da negociação que antecede a contratação assumem grande importância.
Quando as negociações são simples, sem muitos detalhes, o processo de formação do contrato é mais abreviado. Contudo, quando se trata da negociação de um contrato mais complexo, o procedimento de documentar as deliberações – que podem ser prolongadas – se revela um modo eficaz de evitar o comportamento contraditório e, até mesmo, oportunista dos agentes. Daí a técnica da punctação ser uma das mais recomendadas em sede negocial, dentre as várias existentes.
Através da punctação, as partes elaboram súmulas de reunião, memorandos ou até mesmo e-mails onde ficam registrados os pontos sobre os quais não pairam mais controvérsias e que, portanto, não mais serão discutidos, evitando-se, assim, a repetição de discussões já havidas e retrocessos na negociação.
Muito embora tais documentos sejam desprovidos de natureza contratual, os mesmos podem ser importante ferramenta de demonstração da responsabilidade pré-contratual, protegida em nosso sistema, na medida em que registram o comportamento das partes, os compromissos por elas assumidos, bem como os riscos dimensionados por cada uma delas.
Assim, ao iniciar as negociações que tenham por objetivo a formação de um contrato, além de extrema atenção aos termos que farão parte deste é preciso elevar o status da fase pré-contratual, atribuindo a devida importância, através da emissão de documentos intermediários que poderão ser úteis tanto ao longo da vigência quanto, até mesmo, após a execução das obrigações contratuais. Daí porque, sempre que possível, é aconselhável contar com o apoio de um advogado desde o início das negociações.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
É uma quase-constante que – durante o processo de formação de contratos – nem todas as decisões sejam tomadas com plena consciência de todos os riscos associados à determinada operação. Em função disso, muitas das vezes, precisa-se adotar o expediente da revisão judicial dos contratos para que se corrijam distorções de seu processo de formação.
Contudo, a maioria dos casos não precisaria chegar a tanto, caso alguns procedimentos tendentes a evitar – ou, ao menos, diminuir – os impactos de eventos adversos sobre os contratos tivessem sido observados.
Na grande maioria das vezes, excetuando-se – normalmente – os contratos que envolvem quantias vultosas, a fase de negociação dos contratos é subestimada pelas partes, que costumam se fazer representar pelas áreas técnica e comercial para, somente depois, tratar do que se convencionou chamar a “parte jurídica” do contrato, o que é um grande erro. Não é necessário que o advogado sempre participe das negociações, mas orientações legais prévias podem ser de extrema utilidade para as empresas.
No âmbito das negociações – a fase pré-contratual – e mesmo durante a própria vigência do contrato, o elemento confiança merece proteção do sistema e, em função disso, os documentos negociais e os acordos intermediários que eventualmente são feitos ao longo da negociação que antecede a contratação assumem grande importância.
Quando as negociações são simples, sem muitos detalhes, o processo de formação do contrato é mais abreviado. Contudo, quando se trata da negociação de um contrato mais complexo, o procedimento de documentar as deliberações – que podem ser prolongadas – se revela um modo eficaz de evitar o comportamento contraditório e, até mesmo, oportunista dos agentes. Daí a técnica da punctação ser uma das mais recomendadas em sede negocial, dentre as várias existentes.
Através da punctação, as partes elaboram súmulas de reunião, memorandos ou até mesmo e-mails onde ficam registrados os pontos sobre os quais não pairam mais controvérsias e que, portanto, não mais serão discutidos, evitando-se, assim, a repetição de discussões já havidas e retrocessos na negociação.
Muito embora tais documentos sejam desprovidos de natureza contratual, os mesmos podem ser importante ferramenta de demonstração da responsabilidade pré-contratual, protegida em nosso sistema, na medida em que registram o comportamento das partes, os compromissos por elas assumidos, bem como os riscos dimensionados por cada uma delas.
Assim, ao iniciar as negociações que tenham por objetivo a formação de um contrato, além de extrema atenção aos termos que farão parte deste é preciso elevar o status da fase pré-contratual, atribuindo a devida importância, através da emissão de documentos intermediários que poderão ser úteis tanto ao longo da vigência quanto, até mesmo, após a execução das obrigações contratuais. Daí porque, sempre que possível, é aconselhável contar com o apoio de um advogado desde o início das negociações.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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