Dificuldade imposta pelo Fisco para compensação de créditos do contribuinte
Por conta de retenções e outras situações, muitas empresas, ao final do ano, após “encontro de contas” com a Receita Federal, aferem créditos de saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) a seu favor.
Isso significa que ao longo do ano a empresa pagou mais do que deve à Receita Federal e, por isso, os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda e/ou CSLL (saldos negativos de IRPJ e CSLL) poderão ser utilizados pelo contribuinte para compensação com débitos próprios de tributos, extinguindo estes últimos sem (ou quase sem) realizar novo desembolso.
O procedimento é realizado pelo próprio contribuinte e os débitos tributários indicados nas declarações de compensação são extintos, desde que não haja oposição posterior do Fisco.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB), que permitia a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados anualmente com “débitos de tais tributos, devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente”, mudou de ideia no final do ano passado.
Indo de encontro à lei que trata do assunto, a RFB passou a exigir, para compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, a entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal – ECF; obrigação cujo prazo para seu cumprimento é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
O fato é que, dado o número de obrigações tributárias a serem cumpridas e sua complexidade, as empresas acabam entregando a ECF no próprio mês de julho e isso, na prática, acaba impedindo a compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL com os débitos apurados até agosto.
Ou seja, diante da nova exigência da RFB, a empresa, mesmo tendo saldos negativos de IRPJ e CSLL compensáveis, relativos ao ano anterior, terá de desembolsar valores para o pagamento de débitos correntes apurados até agosto do ano seguinte!
O efeito caixa dessa mudança impede, por exemplo, que o valor mensal desembolsado para pagamento dos débitos seja direcionado para o cumprimento, na melhor forma possível, das ações previstas no planejamento da empresa.
Logo, é aconselhável a avaliação do impacto da nova exigência para compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL para, se for o caso, através de profissional especializado, se obter o direito à compensação antes da entrega da ECF.Por conta de retenções e outras situações, muitas empresas, ao final do ano, após “encontro de contas” com a Receita Federal, aferem créditos de saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) a seu favor.
Isso significa que ao longo do ano a empresa pagou mais do que deve à Receita Federal e, por isso, os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda e/ou CSLL (saldos negativos de IRPJ e CSLL) poderão ser utilizados pelo contribuinte para compensação com débitos próprios de tributos, extinguindo estes últimos sem (ou quase sem) realizar novo desembolso.
O procedimento é realizado pelo próprio contribuinte e os débitos tributários indicados nas declarações de compensação são extintos, desde que não haja oposição posterior do Fisco.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB), que permitia a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados anualmente com “débitos de tais tributos, devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente”, mudou de ideia no final do ano passado.
Indo de encontro à lei que trata do assunto, a RFB passou a exigir, para compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, a entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal – ECF; obrigação cujo prazo para seu cumprimento é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
O fato é que, dado o número de obrigações tributárias a serem cumpridas e sua complexidade, as empresas acabam entregando a ECF no próprio mês de julho e isso, na prática, acaba impedindo a compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL com os débitos apurados até agosto.
Ou seja, diante da nova exigência da RFB, a empresa, mesmo tendo saldos negativos de IRPJ e CSLL compensáveis, relativos ao ano anterior, terá de desembolsar valores para o pagamento de débitos correntes apurados até agosto do ano seguinte!
O efeito caixa dessa mudança impede, por exemplo, que o valor mensal desembolsado para pagamento dos débitos seja direcionado para o cumprimento, na melhor forma possível, das ações previstas no planejamento da empresa.
Logo, é aconselhável a avaliação do impacto da nova exigência para compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL para, se for o caso, através de profissional especializado, se obter o direito à compensação antes da entrega da ECF.
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