A dispensa coletiva e a necessidade de negociação prévia com o sindicato
Um dos fatos que identifica, com clareza, o grau da crise econômica em que um país está submerso é, sem dúvida, o seu índice de desemprego. No caso do Brasil, a taxa de desempregados no trimestre compreendido entre dezembro a fevereiro foi 10,2%.
O processo de crise é velho conhecido do brasileiro: sem circulação de dinheiro e dificuldade de obtenção de crédito, a demanda do setor produtivo/serviços diminui drasticamente e o anunciado corte de pessoal vira, então, uma sombria realidade!
Neste contexto, tem-se as demissões coletivas que, tecnicamente, vêm a ser aquelas em que o número de empregados desligados é superior “àquele considerado como uma rotatividade normal de mão de obra dentro de uma empresa que se encontra inserida na realidade de economia de mercado” (TST – RO – 147-67.2012.5.15.0000).
As causas da demissão coletiva não se relacionam ao empregado em si; têm fundamento em razões objetivas, alheias à figura do funcionário desligado. A crise econômica atual, por exemplo, é um fundamento para demissão coletiva.
No que diz respeito aos procedimentos a serem adotados pelas empresas no caso de demissão coletiva, a legislação brasileira é pouca clara, mas os processos judiciais apreciados pelo Tribunal Superior do Trabalho, ajuizados pelos Sindicatos contra tal medida, têm apontado a necessidade de negociação coletiva prévia perante o Sindicato da categoria.
A “palavra final” sobre a real necessidade de negociação coletiva prévia está pendente no Supremo Tribunal Federal há 3 anos (ARE 647.651 RG/SP), mas o fato é que, até então, os tribunais não têm hesitado em determinar a reintegração de funcionários que são demitidos sem que, previamente, exista negociação com o Sindicato.
Neste contexto, é aconselhável que as empresas que estão avaliando a necessidade de demissões coletivas as concretizem mediante negociação coletiva prévia com o Sindicato sob pena de aquilo que seria uma medida para atravessar a crise, em realidade, agravá-la!
Sim, pois a decisão judicial que determina a reintegração dos empregados implica o pagamento, pelas empresas, de todas as verbas e benefícios decorrentes do vínculo empregatício retroativamente, inclusive os tributos com os seus consectários legais.
Portanto, planejamento para as demissões coletivas, aí se incluindo a negociação prévia com o Sindicato da categoria, é a melhor saída para que o cenário crítico da crise não seja ainda mais agravado.
Um dos fatos que identifica, com clareza, o grau da crise econômica em que um país está submerso é, sem dúvida, o seu índice de desemprego. No caso do Brasil, a taxa de desempregados no trimestre compreendido entre dezembro a fevereiro foi 10,2%.
O processo de crise é velho conhecido do brasileiro: sem circulação de dinheiro e dificuldade de obtenção de crédito, a demanda do setor produtivo/serviços diminui drasticamente e o anunciado corte de pessoal vira, então, uma sombria realidade!
Neste contexto, tem-se as demissões coletivas que, tecnicamente, vêm a ser aquelas em que o número de empregados desligados é superior “àquele considerado como uma rotatividade normal de mão de obra dentro de uma empresa que se encontra inserida na realidade de economia de mercado” (TST – RO – 147-67.2012.5.15.0000).
As causas da demissão coletiva não se relacionam ao empregado em si; têm fundamento em razões objetivas, alheias à figura do funcionário desligado. A crise econômica atual, por exemplo, é um fundamento para demissão coletiva.
No que diz respeito aos procedimentos a serem adotados pelas empresas no caso de demissão coletiva, a legislação brasileira é pouca clara, mas os processos judiciais apreciados pelo Tribunal Superior do Trabalho, ajuizados pelos Sindicatos contra tal medida, têm apontado a necessidade de negociação coletiva prévia perante o Sindicato da categoria.
A “palavra final” sobre a real necessidade de negociação coletiva prévia está pendente no Supremo Tribunal Federal há 3 anos (ARE 647.651 RG/SP), mas o fato é que, até então, os tribunais não têm hesitado em determinar a reintegração de funcionários que são demitidos sem que, previamente, exista negociação com o Sindicato.
Neste contexto, é aconselhável que as empresas que estão avaliando a necessidade de demissões coletivas as concretizem mediante negociação coletiva prévia com o Sindicato sob pena de aquilo que seria uma medida para atravessar a crise, em realidade, agravá-la!
Sim, pois a decisão judicial que determina a reintegração dos empregados implica o pagamento, pelas empresas, de todas as verbas e benefícios decorrentes do vínculo empregatício retroativamente, inclusive os tributos com os seus consectários legais.
Portanto, planejamento para as demissões coletivas, aí se incluindo a negociação prévia com o Sindicato da categoria, é a melhor saída para que o cenário crítico da crise não seja ainda mais agravado.
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