DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCRO: UMA SOLUÇÃO QUE PODE CUSTAR CARO
Que já é um lugar-comum referir à sede arrecadatória dos poderes públicos, cada um em suas competências, todo mundo sabe, mas, na medida em que o aparato fiscal se sofistica, é também necessário que os contribuintes estejam atentos e adotem precauções para evitar – de forma legal, claro! – uma indesejada tributação a maior.
A distribuição desproporcional de lucros em sociedades é um recurso do qual muitos sócios capitalistas lançam mão para se cercar de sócios que detêm valorosas qualidades técnicas, mas não dispõem de capital para investir, assegurando a estes retiradas condizentes com suas competências e resultados e não necessariamente proporcionais aos investimentos realizados por eles na sociedade. Assim, um sócio que tenha 1% do capital social pode se beneficiar de uma distribuição de lucros que represente, por exemplo, 5% do lucro apurado.
Ocorre a que a Receita Federal do Brasil tem estado atenta a essa importante ferramenta oferecida pelo direito e vem autuando sócios beneficiários de distribuição desproporcional de lucros, com o fim de cobrar Imposto de Renda sobre a parcela que excede a distribuição proporcional, quando o contrato social da sociedade não estipula, de forma expressa, a possibilidade de aquela sociedade distribuir lucros desproporcionalmente.
Como se sabe, as parcelas recebidas por sócios a título de distribuição de lucro são isentas de Imposto de Renda, contudo, a Solução de Consulta nº 46/2010 da SRF afirma que tal isenção só se aplica a lucros desproporcionalmente distribuídos se o contrato social estipular essa forma de distribuição.
Apesar de existir tese jurídica defendida por alguns advogados–e uma decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que afastam a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela excedente à distribuição proporcional mesmo que não conste expressamente no contrato social da pessoa jurídica tal possibilidade, é certo que a legislação determina que o “sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”, salvo disposição em contrário, ou seja, para a proporcionalidade não ser a regra, haveria a necessidade do contrato social prever a desproporcionalidade da distribuição dos lucros de forma expressa.
Assim, não é demais revisar o contrato social e verificar como o instrumento disciplina a distribuição de lucros e, se for o caso, promover sua alteração no sentido de permitir – expressamente – a desproporcionalidade, já que se trata de medida simples, pouco custosa e que ajuda a evitar dissabores futuros e gastos por parte da pessoa física dos sócios.
Que já é um lugar-comum referir à sede arrecadatória dos poderes públicos, cada um em suas competências, todo mundo sabe, mas, na medida em que o aparato fiscal se sofistica, é também necessário que os contribuintes estejam atentos e adotem precauções para evitar – de forma legal, claro! – uma indesejada tributação a maior.
A distribuição desproporcional de lucros em sociedades é um recurso do qual muitos sócios capitalistas lançam mão para se cercar de sócios que detêm valorosas qualidades técnicas, mas não dispõem de capital para investir, assegurando a estes retiradas condizentes com suas competências e resultados e não necessariamente proporcionais aos investimentos realizados por eles na sociedade. Assim, um sócio que tenha 1% do capital social pode se beneficiar de uma distribuição de lucros que represente, por exemplo, 5% do lucro apurado.
Ocorre a que a Receita Federal do Brasil tem estado atenta a essa importante ferramenta oferecida pelo direito e vem autuando sócios beneficiários de distribuição desproporcional de lucros, com o fim de cobrar Imposto de Renda sobre a parcela que excede a distribuição proporcional, quando o contrato social da sociedade não estipula, de forma expressa, a possibilidade de aquela sociedade distribuir lucros desproporcionalmente.
Como se sabe, as parcelas recebidas por sócios a título de distribuição de lucro são isentas de Imposto de Renda, contudo, a Solução de Consulta nº 46/2010 da SRF afirma que tal isenção só se aplica a lucros desproporcionalmente distribuídos se o contrato social estipular essa forma de distribuição.
Apesar de existir tese jurídica defendida por alguns advogados–e uma decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que afastam a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela excedente à distribuição proporcional mesmo que não conste expressamente no contrato social da pessoa jurídica tal possibilidade, é certo que a legislação determina que o “sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”, salvo disposição em contrário, ou seja, para a proporcionalidade não ser a regra, haveria a necessidade do contrato social prever a desproporcionalidade da distribuição dos lucros de forma expressa.
Assim, não é demais revisar o contrato social e verificar como o instrumento disciplina a distribuição de lucros e, se for o caso, promover sua alteração no sentido de permitir – expressamente – a desproporcionalidade, já que se trata de medida simples, pouco custosa e que ajuda a evitar dissabores futuros e gastos por parte da pessoa física dos sócios.
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