E a Receita Federal tenta fechar ainda mais o cerco
[:pb]Aumento de tributos e fiscalização ostensiva para cobrança daqueles que estão em atraso é a fórmula utilizada pelo país em momentos de crise acentuada, não há surpresas.
Assim, as empresas, “asfixiadas”, passam a ter por rotina a luta pela sobrevivência e, não raro, se veem diante de escolhas como: no mês em curso, se paga a folha ou os tributos do mês? Ou, ainda, se paga os tributos do mês ou aqueles que foram objeto de parcelamento?
É nesse contexto que a Secretaria da Receita Federal revela, mais uma vez, a sua sanha arrecadatória, quando apresenta a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018.
Trata-se de orientação interna sobre interpretações e procedimentos a serem adotados pela própria Receita Federal, objetivando “propiciar o adequado cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, e de evitar eventuais sanções e uniformizar procedimentos”.
Nesta conjuntura, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 revela que os contribuintes que obtiveram decisões judiciais que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas decisões que não revelam orientação em sentido contrário, o valor de ICMS a ser considerado é aquele realmente recolhido pelo contribuinte e não o ICMS destacado na nota fiscal do contribuinte.
O fato é que, ao assim proceder, a Receita Federal pode reduzir substancialmente o crédito do contribuinte, já que o ICMS efetivamente recolhido pode ser inferior àquele destacado na nota como ocorre, por exemplo, no caso de compensação do valor devido com créditos acumulados em operações anteriores.
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal que chancelou o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não fez qualquer distinção entre ICMS a recolher e ICMS destacado, o procedimento adotado pela Receita não tem qualquer respaldo.
O cenário, portanto, aponta para a necessidade de eventuais alterações contábeis custosas em função de provisionamento de valores pelas empresas e, também, para o não acolhimento de pedidos de compensação em sua integralidade.
Logo, as empresas devem estar atentas para, sempre amparadas por profissionais experientes, avaliarem a necessidade de adoção de medida judicial para afastamento do entendimento adotado pela Receita Federal no caso de se verem afetadas por ele.
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