E as novidades tributárias continuam…E as novidades tributárias continuam…
A crise ainda é uma realidade e, pelo visto, demorará algum tempo para que a mesma se torne apenas uma lembrança de um período ruim do Brasil.
Neste contexto, as questões tributárias ganham ainda maior relevância já que a sanha arrecadatória do fisco deixa os empresários vigilantes, atentos para qualquer possibilidade segura de se recolher menos tributo.
Por isso, foram selecionados dois assuntos tributários que merecem alguma atenção, já que, além de estarem sob os holofotes, tem repercussão significativa no mundo empresarial.
1. Definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do conceito de insumo para fins crédito de PIS e COFINS: afastamento de normas da Receita que restringem direitos dos contribuintes
No dia 24.04.18 foi publicado o inteiro teor do julgamento do STJ segundo o qual tudo o que for considerado essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa é considerado insumo e gera crédito de PIS e COFINS.
Para caracterizar a essencialidade há necessidade de o item ser “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
No que diz respeito à relevância, a mesma “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (…), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), (…)”.
Com entendimento acima, o STJ considerou ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal que traziam compreensão restritiva do conceito de insumo.
Logo, as empresas que foram prejudicadas por conta da interpretação restritiva do conceito de insumo pela Receita Federal podem ajuizar medidas judiciais ou, se for o caso, se valerem de processos administrativos para recuperação de eventuais créditos e/ou afastar cobranças indevidas futuras.
2. Prazo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis) está em curso
Até 09.07.2018 as microempresas e empresas de pequeno porte bem como o microempreendedor individual poderão parcelas seus débitos, vencidos até novembro de 2017, inscritos em dívida ativa ou não.
A adesão ao programe exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante pode ser quitado em até 175 parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o número de parcelas.
A crise ainda é uma realidade e, pelo visto, demorará algum tempo para que a mesma se torne apenas uma lembrança de um período ruim do Brasil.
Neste contexto, as questões tributárias ganham ainda maior relevância já que a sanha arrecadatória do fisco deixa os empresários vigilantes, atentos para qualquer possibilidade segura de se recolher menos tributo.
Por isso, foram selecionados dois assuntos tributários que merecem alguma atenção, já que, além de estarem sob os holofotes, tem repercussão significativa no mundo empresarial.
1. Definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do conceito de insumo para fins crédito de PIS e COFINS: afastamento de normas da Receita que restringem direitos dos contribuintes
No dia 24.04.18 foi publicado o inteiro teor do julgamento do STJ segundo o qual tudo o que for considerado essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa é considerado insumo e gera crédito de PIS e COFINS.
Para caracterizar a essencialidade há necessidade de o item ser “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
No que diz respeito à relevância, a mesma “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (…), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), (…)”.
Com entendimento acima, o STJ considerou ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal que traziam compreensão restritiva do conceito de insumo.
Logo, as empresas que foram prejudicadas por conta da interpretação restritiva do conceito de insumo pela Receita Federal podem ajuizar medidas judiciais ou, se for o caso, se valerem de processos administrativos para recuperação de eventuais créditos e/ou afastar cobranças indevidas futuras.
2. Prazo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis) está em curso
Até 09.07.2018 as microempresas e empresas de pequeno porte bem como o microempreendedor individual poderão parcelas seus débitos, vencidos até novembro de 2017, inscritos em dívida ativa ou não.
A adesão ao programe exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante pode ser quitado em até 175 parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o número de parcelas.
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