A EIRELI E OS SÓCIOS DE FAZ-DE-CONTA: UM SISTEMA QUE INSISTE EM OPERAR CONTRA A LIVRE INICIATIVA
A partir de janeiro de 2012 o empresário brasileiro passou a contar com um novo tipo de pessoa jurídica conhecida como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI, a qual permite que a atividade empresarial seja exercida individualmente (tal como o empresário individual, ainda conhecido como firma individual), sem os inconvenientes da ausência de limitação da responsabilidade. Ou seja, teoricamente, seria o fim da necessidade de associação a outra pessoa para constituição de sociedade com o fim de se limitar a responsabilidade dos sócios (as tão conhecidas limitadas).
Vários artigos foram escritos comemorando essa nova figura do direito, contudo, tanta animação não se justifica para muitos empresários. Em primeiro lugar, porque a lei faz a exigência de um capital social mínimo e integralizado no ato (ou seja, pago), equivalente a 100 salários mínimos. Ante esse requisito é preciso lembrar que, de acordo com o SEBRAE, as micro e pequenas empresas representam 99% das empresas brasileiras, geram 70% dos empregos e são responsáveis por 25% do PIB; e concluir; portanto, que o impacto das EIRELI não é tão amplo quanto poderia ser pois não são muitas empresas neste universo que têm – a valores de hoje – R$ 67.800,00 – para investir no capital de uma sociedade.
Não bastasse a limitação do alcance, que – sim – tem seus motivos, o extinto Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), renomeado e redefinido como Departamento de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa nº 117, de 2011, proibiu a titularidade da EIRELI por pessoa jurídica quando, nem mesmo a lei criou essa limitação. Ocorre que tal proibição está na contramão da intenção do legislador, conforme, a seguir, demonstrado.
O artigo 980-A do Código Civil – que criou a EIRELI – diz que esta será “constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Mais adiante, o § 2º do referido artigo diz que a pessoa física que “constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. Se a vontade do legislador tivesse sido no sentido de que apenas pessoas físicas fossem titulares de EIRELI, que sentido faria o parágrafo segundo dizer que a pessoa física que constituir EIRELI só poderá figurar em um ente dessa natureza? Ademais, quando legislador quis restringir uma possibilidade às pessoas físicas ele o fez, como no caso da administração, em que a lei indica que apenas pessoas naturais (físicas) poderão ser administradoras de pessoas jurídicas.
Portanto, ainda que o Código Civil não tenha restringido a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, o então DNRC, com a utilização de entendimento equivocado sobre a matéria, tem causado embaraços inclusive para processos de transformação através dos quais as sociedades pretendem deixar de ser limitadas para passarem a ser EIRELI, concentrando a totalidade do capital social para sócio seu que é pessoa jurídica.
Ao avaliar a legalidade/constitucionalidade da medida do então DNRC, o Judiciário tem concedido liminares que determinam o arquivamento tanto de EIRELI constituída por pessoa jurídica, quanto de atos de transformação em que sociedade limitada se transforma em EIRELI titularizada pelo sócio pessoa jurídica, sob o fundamento de que o DNRC, através de uma Instrução Normativa, violou o princípio constitucional da legalidade (que determina que ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei) e extrapolou os limites da lei, vedando o que ela não proibiu.
Decisões como essa têm sido prolatadas pelas varas federais das Seções Judiciárias de Recife/PE, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, esta última, ao que tudo indica, a primeira a ter concedido liminar nesse sentido. Como a matéria ainda é controversa, o indicado para situações em que uma pessoa jurídica queira ser titular de EIRELI, seja no registro originário ou decorrente de transformação de uma sociedade limitada, é a adoção de medida judicial para a tal fim a qual, considerando os fundamentos jurídicos e os posicionamentos obtidos até o momento, tem boas perspectivas de êxito.
A partir de janeiro de 2012 o empresário brasileiro passou a contar com um novo tipo de pessoa jurídica conhecida como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI, a qual permite que a atividade empresarial seja exercida individualmente (tal como o empresário individual, ainda conhecido como firma individual), sem os inconvenientes da ausência de limitação da responsabilidade. Ou seja, teoricamente, seria o fim da necessidade de associação a outra pessoa para constituição de sociedade com o fim de se limitar a responsabilidade dos sócios (as tão conhecidas limitadas).
Vários artigos foram escritos comemorando essa nova figura do direito, contudo, tanta animação não se justifica para muitos empresários. Em primeiro lugar, porque a lei faz a exigência de um capital social mínimo e integralizado no ato (ou seja, pago), equivalente a 100 salários mínimos. Ante esse requisito é preciso lembrar que, de acordo com o SEBRAE, as micro e pequenas empresas representam 99% das empresas brasileiras, geram 70% dos empregos e são responsáveis por 25% do PIB; e concluir; portanto, que o impacto das EIRELI não é tão amplo quanto poderia ser pois não são muitas empresas neste universo que têm – a valores de hoje – R$ 67.800,00 – para investir no capital de uma sociedade.
Não bastasse a limitação do alcance, que – sim – tem seus motivos, o extinto Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), renomeado e redefinido como Departamento de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa nº 117, de 2011, proibiu a titularidade da EIRELI por pessoa jurídica quando, nem mesmo a lei criou essa limitação. Ocorre que tal proibição está na contramão da intenção do legislador, conforme, a seguir, demonstrado.
O artigo 980-A do Código Civil – que criou a EIRELI – diz que esta será “constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Mais adiante, o § 2º do referido artigo diz que a pessoa física que “constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. Se a vontade do legislador tivesse sido no sentido de que apenas pessoas físicas fossem titulares de EIRELI, que sentido faria o parágrafo segundo dizer que a pessoa física que constituir EIRELI só poderá figurar em um ente dessa natureza? Ademais, quando legislador quis restringir uma possibilidade às pessoas físicas ele o fez, como no caso da administração, em que a lei indica que apenas pessoas naturais (físicas) poderão ser administradoras de pessoas jurídicas.
Portanto, ainda que o Código Civil não tenha restringido a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, o então DNRC, com a utilização de entendimento equivocado sobre a matéria, tem causado embaraços inclusive para processos de transformação através dos quais as sociedades pretendem deixar de ser limitadas para passarem a ser EIRELI, concentrando a totalidade do capital social para sócio seu que é pessoa jurídica.
Ao avaliar a legalidade/constitucionalidade da medida do então DNRC, o Judiciário tem concedido liminares que determinam o arquivamento tanto de EIRELI constituída por pessoa jurídica, quanto de atos de transformação em que sociedade limitada se transforma em EIRELI titularizada pelo sócio pessoa jurídica, sob o fundamento de que o DNRC, através de uma Instrução Normativa, violou o princípio constitucional da legalidade (que determina que ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei) e extrapolou os limites da lei, vedando o que ela não proibiu.
Decisões como essa têm sido prolatadas pelas varas federais das Seções Judiciárias de Recife/PE, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, esta última, ao que tudo indica, a primeira a ter concedido liminar nesse sentido. Como a matéria ainda é controversa, o indicado para situações em que uma pessoa jurídica queira ser titular de EIRELI, seja no registro originário ou decorrente de transformação de uma sociedade limitada, é a adoção de medida judicial para a tal fim a qual, considerando os fundamentos jurídicos e os posicionamentos obtidos até o momento, tem boas perspectivas de êxito.
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