A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) E SEU REAL ALCANCE
Em julho deste ano, através da alteração do Código Civil, foi criada a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que consiste na possibilidade de uma única pessoa explorar atividade empresarial, em nome próprio, porém limitando sua responsabilidade ao valor do capital social (até então a exploração individual de atividade empresarial representava a responsabilidade ilimitada do empresário individual ou, como se chama comumente, da firma individual).
De lá para cá, muito tem se falado a respeito desta nova figura. Muitas coisas reais e outras que se referem a um alcance improvável da lei.
Se por um lado é verdade que muitos empreendedores não mais precisarão se valer de subterfúgios para formar sociedades com pessoas que não têm qualquer atuação e que não investiram nada na sociedade; ou que muitos poderão deixar de explorar a atividade empresarial de forma individual e, com isso, deixar de colocar todo o seu patrimônio pessoal em risco, por outro lado, soa exagerado dizer, como se tem dito, que a EIRELI eliminará a figura do “laranja”, ou seja, daquele sujeito que é referido no contrato social, com uma participação irrisória, apenas para atender a exigência que a lei faz de se ter um mínimo de 2 (dois) sócios para a constituição de uma sociedade.
Também parece superestimação dos efeitos da lei afirmar que a EIRELI irá tirar muita gente da informalidade.
Tais alcances da lei não são reais, ao menos não com a intensidade propagada, por um motivo bastante simples. A EIRELI, por determinação legal, terá de ser constituída com um capital social mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes, ou seja, a valores de hoje, é preciso ter um capital de R$ 54.500,00.
A despeito das discussões relativas à fixação desse capital social mínimo, não é difícil imaginar que grande parte do empresariado brasileiro (formado por micros e pequenas empresas) não dispõe de tal quantia para investir na formação do capital social e que – sim! – continuará se valendo do expediente de formar sociedade com outras pessoas apenas para atender à formalidade da pluralidade de sócios para constituir sociedade, eleger a forma de limitada e, assim, limitar a responsabilidade ao valor das suas quotas. Ou então, continuarão a atuar como empresário individual (antiga firma individual), que continuará existindo, mas com o mesmo inconveniente da responsabilidade ilimitada.
Apesar do alcance limitado acima referido, a EIRELI não deixa de representar um avanço para aqueles que, dispondo dos valores para capital social mínimo fixado em lei, querem empreender sem o inconveniente de estarem associados a uma pessoa que não contribuiu em nada para o empreendimento. Para isso, é importante estar atento às particularidades da EIRELI, sendo aconselhável a consulta a profissional qualificado que possa esclarecer a adequação da situação específica ao uso do novo instituto.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
Em julho deste ano, através da alteração do Código Civil, foi criada a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que consiste na possibilidade de uma única pessoa explorar atividade empresarial, em nome próprio, porém limitando sua responsabilidade ao valor do capital social (até então a exploração individual de atividade empresarial representava a responsabilidade ilimitada do empresário individual ou, como se chama comumente, da firma individual).
De lá para cá, muito tem se falado a respeito desta nova figura. Muitas coisas reais e outras que se referem a um alcance improvável da lei.
Se por um lado é verdade que muitos empreendedores não mais precisarão se valer de subterfúgios para formar sociedades com pessoas que não têm qualquer atuação e que não investiram nada na sociedade; ou que muitos poderão deixar de explorar a atividade empresarial de forma individual e, com isso, deixar de colocar todo o seu patrimônio pessoal em risco, por outro lado, soa exagerado dizer, como se tem dito, que a EIRELI eliminará a figura do “laranja”, ou seja, daquele sujeito que é referido no contrato social, com uma participação irrisória, apenas para atender a exigência que a lei faz de se ter um mínimo de 2 (dois) sócios para a constituição de uma sociedade.
Também parece superestimação dos efeitos da lei afirmar que a EIRELI irá tirar muita gente da informalidade.
Tais alcances da lei não são reais, ao menos não com a intensidade propagada, por um motivo bastante simples. A EIRELI, por determinação legal, terá de ser constituída com um capital social mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes, ou seja, a valores de hoje, é preciso ter um capital de R$ 54.500,00.
A despeito das discussões relativas à fixação desse capital social mínimo, não é difícil imaginar que grande parte do empresariado brasileiro (formado por micros e pequenas empresas) não dispõe de tal quantia para investir na formação do capital social e que – sim! – continuará se valendo do expediente de formar sociedade com outras pessoas apenas para atender à formalidade da pluralidade de sócios para constituir sociedade, eleger a forma de limitada e, assim, limitar a responsabilidade ao valor das suas quotas. Ou então, continuarão a atuar como empresário individual (antiga firma individual), que continuará existindo, mas com o mesmo inconveniente da responsabilidade ilimitada.
Apesar do alcance limitado acima referido, a EIRELI não deixa de representar um avanço para aqueles que, dispondo dos valores para capital social mínimo fixado em lei, querem empreender sem o inconveniente de estarem associados a uma pessoa que não contribuiu em nada para o empreendimento. Para isso, é importante estar atento às particularidades da EIRELI, sendo aconselhável a consulta a profissional qualificado que possa esclarecer a adequação da situação específica ao uso do novo instituto.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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