Entendimento de que EIRELI pode ser constituída por pessoa jurídica vem ganhando espaço no Judiciário
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), modalidade de pessoa jurídica de cujo capital participa apenas uma pessoa, criada em 2011 e que entrou em vigor em 2012, foi recebida com imensa expectativa no meio empresarial e muitas empresas chegaram a planejar segregação de atividades e planejamentos tributários através desta nova figura jurídica. Contudo, essas expectativas foram frustradas em função da Instrução Normativa 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio que vedou a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas.
Já tivemos a oportunidade de nos manifestar sobre a impropriedade da regulamentação por parte do DNRC e, o fato é que, se uma pessoa jurídica quiser constituir uma EIRELI (ou se transformar em uma), deverá fazê-lo através do Judiciário, pleiteando que este determine que a Junta Comercial receba para arquivamento o instrumento de constituição de EIRELI formada por pessoa jurídica.
Recentemente, mais uma decisão – desta vez – do juízo da 19ª Vara Cível Federal em São Paulo, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por sociedade que pretendia se transformar em EIRELI (originalmente, era uma sociedade limitada) e assegurou à empresa impetrante o registro a alteração de seu contrato social na Junta Comercial do Estado de São Paulo, que transforma a sociedade limitada em EIRELI. Na decisão, o juiz entendeu que o DNTR “extrapolou sua função regulamentar ao impor restrição que a lei não previu”.
Mais do que esperar que outras decisões como essa continuem a proliferar, e não apenas no sentido de conceder liminares, espera-se que o DNRC (atual Departamento de Registro de Empresa e Integração – DREI) tenha sensibilidade administrativa para modificar a Instrução Normativa em questão. Até lá, somente judicialmente pode-se pretender a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.
0 Comentários