EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA LIMITADA EMPRESÁRIA E SEUS “NOVOS” CONTORNOS
Sem entrar no mérito da justiça ou não de certas alterações trazidas pelo Código Civil de 2002, que revogou o Decreto que tratava das limitadas, várias novidades foram trazidas, pelo já nem tão novo Código, no que tange à exclusão de sócio minoritário dos quadros sociais.
Antes, o sócio que tivesse maioria absoluta do capital social – ou seja, 50% mais um – poderia, de modo arbitrário, operar a exclusão de um sócio sem que este sequer soubesse. Agora, não mais.
Hoje, para se excluir um sócio minoritário é preciso que haja, (i) previsão no contrato social para exclusão por justa causa; (ii) uma reunião para os sócios tratarem especialmente deste assunto seja convocada; e, (iii) que, por fim, se dê ao sócio ao qual se atribua uma justa causa para sua exclusão a chance de se defender.
A mudança representa um alinhamento do Código Civil ao princípio constitucionalmente assegurando de que ninguém será privado de bens ou direitos sem que haja o devido processo legal, que, em poucas linhas, pode-se dizer que visa garantir àquele que tem questionados seus bens e/ou direitos o direito de se defender com amplitude, exercer o contraditório e, assim, ter poderes de influenciar para que a decisão se dê de maneira benéfica para ele. Tem origem processual, mas se espraia sobre as relações privadas também.
Assim, as sociedades que, ainda e indevidamente não tenham procedido às necessárias adaptações ao Código Civil de 2002, deverão estar atentas a essa mudança procedimental extrajudicial na exclusão de sócios – dentre outras alterações promovidas pela legislação – e providenciarem a revisão de seus atos societários, de modo a evitar que a exclusão do sócio que incorra em práticas que ponham em risco a continuidade da atividade empresarial apenas possa se dar através da via judicial, lembrando que a exclusão de sócio majoritário somente é possível pela via judicial.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
Sem entrar no mérito da justiça ou não de certas alterações trazidas pelo Código Civil de 2002, que revogou o Decreto que tratava das limitadas, várias novidades foram trazidas, pelo já nem tão novo Código, no que tange à exclusão de sócio minoritário dos quadros sociais.
Antes, o sócio que tivesse maioria absoluta do capital social – ou seja, 50% mais um – poderia, de modo arbitrário, operar a exclusão de um sócio sem que este sequer soubesse. Agora, não mais.
Hoje, para se excluir um sócio minoritário é preciso que haja, (i) previsão no contrato social para exclusão por justa causa; (ii) uma reunião para os sócios tratarem especialmente deste assunto seja convocada; e, (iii) que, por fim, se dê ao sócio ao qual se atribua uma justa causa para sua exclusão a chance de se defender.
A mudança representa um alinhamento do Código Civil ao princípio constitucionalmente assegurando de que ninguém será privado de bens ou direitos sem que haja o devido processo legal, que, em poucas linhas, pode-se dizer que visa garantir àquele que tem questionados seus bens e/ou direitos o direito de se defender com amplitude, exercer o contraditório e, assim, ter poderes de influenciar para que a decisão se dê de maneira benéfica para ele. Tem origem processual, mas se espraia sobre as relações privadas também.
Assim, as sociedades que, ainda e indevidamente não tenham procedido às necessárias adaptações ao Código Civil de 2002, deverão estar atentas a essa mudança procedimental extrajudicial na exclusão de sócios – dentre outras alterações promovidas pela legislação – e providenciarem a revisão de seus atos societários, de modo a evitar que a exclusão do sócio que incorra em práticas que ponham em risco a continuidade da atividade empresarial apenas possa se dar através da via judicial, lembrando que a exclusão de sócio majoritário somente é possível pela via judicial.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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