EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: FIM DA NOVELA?
O Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim ao questionamento judicial que vinha “atormentando” os contribuintes, ao esclarecer que ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal e a devolução daquilo que foi pago indevidamente deve ter como data limite o dia 15 de março de 2017, quando o mérito da questão foi analisado pelo STF.
Diante disso, os contribuintes que ajuizaram ação antes de 15.03.2017 receberão aquilo que foi pago indevidamente a partir dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Já aqueles que ingressaram com ação judicial após 15.03.2017, só receberão o que foi pago indevidamente a partir desta data definida pelo STF.
É importante registrar que no último dia 26 houve mais um passo importante para o fim dessa questão: o Ministério da Economia publicou um parecer orientando a Administração Tributária para “reorganizar os seus procedimentos” considerando o seguinte:
“(…)
- Diante disso, indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
- Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
- Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
(…)”.
Logo, é importante o auxílio de profissional qualificado para entender qual a situação específica da empresa e, assim, qual a melhor providência a ser adotada com o fim de se recuperar aquilo que foi pago indevidamente.
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