Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Recentemente, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tribunal responsável pelo julgamento definitivo das causas que versam sobre afronta a Constituição Federal, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, a tese concentra-se no fato de que o ICMS, por não ser receita do contribuinte, mas sim do Estado, não poderia compor a base de cálculo de tais contribuições.
A tese acima, aceita pelo STF, viabiliza também o ajuizamento de outras ações como, por exemplo, para requerer a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amparadas nos mesmos fundamentos.
Mas nem tudo são flores…
A União Federal apresentou recurso contra a decisão do STF objetivando que seus efeitos sejam evidenciados apenas a partir de data a ser indicada pelos ministros; o que pode resultar na redução do valor a ser restituído ao contribuinte.
No entanto, os ministros do STF podem entender, por exemplo, que aqueles que ajuizaram ação antes da publicação da decisão do recurso têm o seu direito de restituição inteiramente resguardado.
Diante do ambiente de incerteza em relação ao período de restituição a que o contribuinte teria direito, e não mais sobre o direito de não recolher o PIS e COFINS incluindo o ICMS nas suas base de cálculo (já confirmado pelo STF), aconselhável o ajuizamento de ação judicial, o quanto antes, com o objetivo de tentar resguardar a restituição (seja através de compensação, seja através de precatório) dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (contados da data do ajuizamento da ação), bem como a declaração do direito de não mais se recolher o PIS e a COFINS contemplando, na sua base de cálculo, o ICMS.Recentemente, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tribunal responsável pelo julgamento definitivo das causas que versam sobre afronta a Constituição Federal, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, a tese concentra-se no fato de que o ICMS, por não ser receita do contribuinte, mas sim do Estado, não poderia compor a base de cálculo de tais contribuições.
A tese acima, aceita pelo STF, viabiliza também o ajuizamento de outras ações como, por exemplo, para requerer a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amparadas nos mesmos fundamentos.
Mas nem tudo são flores…
A União Federal apresentou recurso contra a decisão do STF objetivando que seus efeitos sejam evidenciados apenas a partir de data a ser indicada pelos ministros; o que pode resultar na redução do valor a ser restituído ao contribuinte.
No entanto, os ministros do STF podem entender, por exemplo, que aqueles que ajuizaram ação antes da publicação da decisão do recurso têm o seu direito de restituição inteiramente resguardado.
Diante do ambiente de incerteza em relação ao período de restituição a que o contribuinte teria direito, e não mais sobre o direito de não recolher o PIS e COFINS incluindo o ICMS nas suas base de cálculo (já confirmado pelo STF), aconselhável o ajuizamento de ação judicial, o quanto antes, com o objetivo de tentar resguardar a restituição (seja através de compensação, seja através de precatório) dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (contados da data do ajuizamento da ação), bem como a declaração do direito de não mais se recolher o PIS e a COFINS contemplando, na sua base de cálculo, o ICMS.
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