EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: VITÓRIA DO CONTRIBUINTE!
Após quase quinze anos de início do julgamento do processo, o Supremo Tribunal Federal – STF, tribunal responsável pelo julgamento das questões que versam sobre afronta a Constituição Federal, julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ora, por questões processuais, não será automaticamente aplicado a todos os demais processos que tratem do assunto – deverá ser aplicado apenas ao autor da ação -, mas, sem dúvida, é um importante precedente que indica um cenário favorável ao contribuinte quando ele julgar o processo que servirá como fundamento obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.
A tese defendida no processo em que o contribuinte saiu vitorioso é no sentido de que o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, não abrange os valores do ICMS já que estes não são receita do contribuinte, mas, sim, do Estado.
Diante do cenário favorável, há boas chances de êxito em ação judicial pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de COFINS e de PIS, bem como o direito à não inclusão do ICMS na base de cálculo de tais tributos.
É importante destacar que o ajuizamento da ação deve ocorrer o quanto antes já que, mensalmente, valores de PIS e COFINS vão sendo impossibilitados de serem recuperadas em razão da prescrição.
Após quase quinze anos de início do julgamento do processo, o Supremo Tribunal Federal – STF, tribunal responsável pelo julgamento das questões que versam sobre afronta a Constituição Federal, julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ora, por questões processuais, não será automaticamente aplicado a todos os demais processos que tratem do assunto – deverá ser aplicado apenas ao autor da ação -, mas, sem dúvida, é um importante precedente que indica um cenário favorável ao contribuinte quando ele julgar o processo que servirá como fundamento obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.
A tese defendida no processo em que o contribuinte saiu vitorioso é no sentido de que o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, não abrange os valores do ICMS já que estes não são receita do contribuinte, mas, sim, do Estado.
Diante do cenário favorável, há boas chances de êxito em ação judicial pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de COFINS e de PIS, bem como o direito à não inclusão do ICMS na base de cálculo de tais tributos.
É importante destacar que o ajuizamento da ação deve ocorrer o quanto antes já que, mensalmente, valores de PIS e COFINS vão sendo impossibilitados de serem recuperadas em razão da prescrição.
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