EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Há algum tempo encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tribunal responsável pelo julgamento das questões que versam sobre afronta a Constituição Federal, processo que trata sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, a tese concentra-se no fato de que o ICMS, por não ser receita do contribuinte, mas, sim, do Estado, não poderia compor a base de cálculo de tais contribuições.
Conforme já dito, a matéria aqui referida está sendo analisada pelo STF e há boas possibilidades de êxito, já que a maioria dos votos já externados pelos ministros tem sido favorável.
Diante disso, seria possível o questionamento judicial pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS e de PIS, bem como o direito à não inclusão do ICMS na base de cálculo de tais tributos.
Por fim, saliente-se que a Lei Complementar nº 118/2005 alterou o CTN determinando que o prazo para a recuperação de tributos recolhidos indevidamente seria de cinco anos contados da data do pagamento indevido. Entretanto, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar sobre tal lei, será pleiteada a restituição daquilo que foi indevidamente pago pela empresa nos últimos dez anos com o fim de existir, no mesmo processo, definição quanto ao prazo para recuperação de tributos pagos indevidamente.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, pós graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
Há algum tempo encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tribunal responsável pelo julgamento das questões que versam sobre afronta a Constituição Federal, processo que trata sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando o conceito de receita bruta (faturamento), base de cálculo da COFINS e do PIS, a tese concentra-se no fato de que o ICMS, por não ser receita do contribuinte, mas, sim, do Estado, não poderia compor a base de cálculo de tais contribuições.
Conforme já dito, a matéria aqui referida está sendo analisada pelo STF e há boas possibilidades de êxito, já que a maioria dos votos já externados pelos ministros tem sido favorável.
Diante disso, seria possível o questionamento judicial pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS e de PIS, bem como o direito à não inclusão do ICMS na base de cálculo de tais tributos.
Por fim, saliente-se que a Lei Complementar nº 118/2005 alterou o CTN determinando que o prazo para a recuperação de tributos recolhidos indevidamente seria de cinco anos contados da data do pagamento indevido. Entretanto, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar sobre tal lei, será pleiteada a restituição daquilo que foi indevidamente pago pela empresa nos últimos dez anos com o fim de existir, no mesmo processo, definição quanto ao prazo para recuperação de tributos pagos indevidamente.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, pós graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
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