Exclusão judicial de sócio por falta grave tem quórum confirmado pelo STJ
O Código Civil indica em um dos seus dispositivos que o sócio pode ser excluído judicialmente por falta grave, desde que a maioria dos demais sócios tome a iniciativa de assim proceder. O artigo não levantava controvérsia quando se tratava de sócio minoritário mas, com relação a sócio majoritário, as interpretações nem sempre eram tão livres de problemas.
Na questão examinada recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o sócio que praticou falta grave era majoritário e administrador e o STJ entendeu que a ação ajuizada pela maioria dos demais sócios do réu, portanto, minoritários, era perfeitamente possível.
Segundo o entendimento do STJ, maioria, no caso acima referido, deve ser compreendida como a maior parte do capital social sem considerara participação daquele que se pretende excluir.
Entender diferentemente disso implicaria reconhecer a impossibilidade de exclusão judicial do sócio majoritário, mesmo que seus atos fossem de inegável gravidade, o que seria incompatível com o princípio da preservação da empresa. O Código Civil indica em um dos seus dispositivos que o sócio pode ser excluído judicialmente por falta grave, desde que a maioria dos demais sócios tome a iniciativa de assim proceder. O artigo não levantava controvérsia quando se tratava de sócio minoritário mas, com relação a sócio majoritário, as interpretações nem sempre eram tão livres de problemas.
Na questão examinada recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o sócio que praticou falta grave era majoritário e administrador e o STJ entendeu que a ação ajuizada pela maioria dos demais sócios do réu, portanto, minoritários, era perfeitamente possível.
Segundo o entendimento do STJ, maioria, no caso acima referido, deve ser compreendida como a maior parte do capital social sem considerara participação daquele que se pretende excluir.
Entender diferentemente disso implicaria reconhecer a impossibilidade de exclusão judicial do sócio majoritário, mesmo que seus atos fossem de inegável gravidade, o que seria incompatível com o princípio da preservação da empresa.
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