FACILIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL
No dia 31.01.2022, foi publicada no Diário Oficial Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que trouxe uma novidade importante que poderá facilitar muito o dia a dia das empresas, especialmente aquelas que necessitam de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Trata-se da possibilidade de se realizar o parcelamento simplificado sem o limite de valor, que antes era o de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que implica trazer para o processo a possibilidade de se realizar parcelamentos pela internet, através do e-CAC.
Afastar o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o parcelamento simplificado facilitou, e muito, o parcelamento dos débitos de tributos retidos na fonte uma vez que aqueles só podem ser alvo dessa espécie de parcelamento e, não, do ordinário.
É importante destacar ainda que a nova regra possibilitou que diversos tipos de dívidas tributárias fossem objeto de em um único parcelamento já que, até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto.
Assim, a partir de agora, o contribuinte paga o valor da parcela através de um único documento e acompanha o parcelamento de forma mais simplificada.
Outra inovação trazida pela nova regra foi a possibilidade de negociar o reparcelamento de débitos diretamente pelo e-cac, o que afastou a necessidade de protocolo de processos manuais para a maioria dos casos.
Importante atentar para o destaque da própria Receita Federal: “débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.”.
Por fim, saliente-se que a regra aqui tratada não se aplica às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI).O débitos antes referidos seguem a Resolução CGSN 140/2018
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