GANHAR UM PROCESSO CONTRA A FAZENDA NACIONAL E RECEBER O CRÉDITO: UM SONHO?
A demora para uma decisão final e receber aquilo que se ganhou em uma ação judicial são, usualmente, os aspectos preponderantes para o empreendedor, muitas vezes, decidir pelo não ajuizamento de ações judiciais e, assim, de reaver aquilo pagou indevidamente.
A agilidade das ações em razão da informatização dos processos poderia ser um fator tendente a mudar tal quadro. No entanto, a esperança de se receber, com maior rapidez, aquilo que foi pago indevidamente à Fazenda Nacional mais uma vez se esvai quando se toma conhecimento do conteúdo do Parecer PGFN nº 492 e da Emenda Constitucional nº 62/2009, esta última, recentemente regulamentada pela Lei Ordinária nº 12.431/2011.
O Parecer PGFN nº 492, aprovado recentemente pelo Ministro da Fazenda, determina que, no caso de existir uma decisão judicial favorável ao contribuinte, já transitada em julgado – ou seja, sem a possibilidade de recursos contra esta decisão – e, em momento posterior, o Supremo Tribunal Federal mudar o seu entendimento sobre a questão e decidir favoravelmente ao Fisco sobre em determinados processos, a decisão favorável ao contribuinte, transitada em julgado, deve ser desconsiderada e o Fisco poderá cobrar o tributo.
Aliado ao absurdo acima, tem-se ainda a Emenda Constitucional nº 62/2009. A lei nº 12.431/2011, que regulamentou a Emenda, determina que do valor a ser recebido pelo contribuinte, vitorioso em ação judicial, através de precatório, deverão ser abatidos, dentre outros débitos, aqueles que estão sendo alvo de parcelamento. Isto mesmo! O parcelamento, diante da existência de um precatório a ser expedido em favor do contribuinte, deixa de existir, e o débito, então parcelado, é abatido do valor que deveria ser pago ao contribuinte vencedor em ação judicial.
No entanto, como a restituição de tributos pagos indevidamente não se dá apenas através de precatório, é possível driblar o entrave acima através da restituição por meio de compensação. Ou seja, o contribuinte deixa de pagar valor devido ao Fisco em função de um “encontro de contas” com ele, já que tem crédito, reconhecido em ação judicial, em seu favor.
Assim, o ajuizamento de ações judiciais contra a Fazenda Nacional continua sendo alvo de fortes incertezas e o recebimento de tributos pagos indevidamente ainda é factível, sem dúvidas, através da compensação. Portanto, o sonho ainda pode ser realizado!
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
A demora para uma decisão final e receber aquilo que se ganhou em uma ação judicial são, usualmente, os aspectos preponderantes para o empreendedor, muitas vezes, decidir pelo não ajuizamento de ações judiciais e, assim, de reaver aquilo pagou indevidamente.
A agilidade das ações em razão da informatização dos processos poderia ser um fator tendente a mudar tal quadro. No entanto, a esperança de se receber, com maior rapidez, aquilo que foi pago indevidamente à Fazenda Nacional mais uma vez se esvai quando se toma conhecimento do conteúdo do Parecer PGFN nº 492 e da Emenda Constitucional nº 62/2009, esta última, recentemente regulamentada pela Lei Ordinária nº 12.431/2011.
O Parecer PGFN nº 492, aprovado recentemente pelo Ministro da Fazenda, determina que, no caso de existir uma decisão judicial favorável ao contribuinte, já transitada em julgado – ou seja, sem a possibilidade de recursos contra esta decisão – e, em momento posterior, o Supremo Tribunal Federal mudar o seu entendimento sobre a questão e decidir favoravelmente ao Fisco sobre em determinados processos, a decisão favorável ao contribuinte, transitada em julgado, deve ser desconsiderada e o Fisco poderá cobrar o tributo.
Aliado ao absurdo acima, tem-se ainda a Emenda Constitucional nº 62/2009. A lei nº 12.431/2011, que regulamentou a Emenda, determina que do valor a ser recebido pelo contribuinte, vitorioso em ação judicial, através de precatório, deverão ser abatidos, dentre outros débitos, aqueles que estão sendo alvo de parcelamento. Isto mesmo! O parcelamento, diante da existência de um precatório a ser expedido em favor do contribuinte, deixa de existir, e o débito, então parcelado, é abatido do valor que deveria ser pago ao contribuinte vencedor em ação judicial.
No entanto, como a restituição de tributos pagos indevidamente não se dá apenas através de precatório, é possível driblar o entrave acima através da restituição por meio de compensação. Ou seja, o contribuinte deixa de pagar valor devido ao Fisco em função de um “encontro de contas” com ele, já que tem crédito, reconhecido em ação judicial, em seu favor.
Assim, o ajuizamento de ações judiciais contra a Fazenda Nacional continua sendo alvo de fortes incertezas e o recebimento de tributos pagos indevidamente ainda é factível, sem dúvidas, através da compensação. Portanto, o sonho ainda pode ser realizado!
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
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