A IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS
No mês passado, o Informativo GM tratou sobre a importância da previsão – em contrato social – da distribuição desproporcional de lucros, como modo de evitar a autuação de sócios beneficiários para cobrança de Imposto de Renda sobre a parcela que excede a distribuição proporcional e da sociedade, pelo não-recolhimento da contribuição previdenciária que lhe compete.
Ainda sobre a distribuição desproporcional, mas sob a perspectiva da governança, se torna importante pensar em como a desproporção da distribuição de lucros deve ser operada.
Nas sociedades simples puras, única modalidade que admite um sócio cuja contribuição consista exclusivamente em serviços, é certo que a mera presença deste implica desproporção e tratar no contrato social sobre um percentual mínimo a ser destinado ao sócio de serviço se torna – em regra – fundamental, sob pena de se aplicar o que a lei determina, ou seja, a distribuição a este sócio pela média do valor da participação no capital social, o que pode ser bastante oneroso para os demais sócios.
Mas como as sociedades simples puras no meio empresarial são exceção, é preciso pensar no tratamento a ser dado nas limitadas. Uma coisa é fato: explicitar a distribuição desproporcional no Contrato Social não é a melhor alternativa neste caso, já que frequentemente esta é um modo de reconhecer – sob uma perspectiva financeira – que um sócio, a despeito de não ter realizado um investimento muito relevante na formação do capital da sociedade, desempenha um importante papel na construção de seus resultados. Nesse sentido, estipular o percentual desproporcional – de maneira prévia – no contrato social pode produzir um efeito de acomodação do sócio que dele se beneficia, o que é incompatível com o dinamismo da empresa.
Uma solução para a situação seria combinar contrato social e acordo de quotistas (ou sócios), já que o contrato pode antecipar que a distribuição desproporcional é possível naquela sociedade; e o acordo pode estipular os critérios a serem verificados para determinar como a essa desproporção irá se operar (realização de negócios novos, lucratividade dos contratos, retenção de clientela etc.).
Os critérios para distribuição desproporcional de lucros podem variar de segmento para segmento e merecem cuidadosa avaliação dos sócios envolvidos, que deverão buscar uma assistência jurídica no momento de construção do acordo, com o fim de se evitar consequências legais indesejadas a partir de determinações que revelem, por exemplo, abuso de direito.
No mês passado, o Informativo GM tratou sobre a importância da previsão – em contrato social – da distribuição desproporcional de lucros, como modo de evitar a autuação de sócios beneficiários para cobrança de Imposto de Renda sobre a parcela que excede a distribuição proporcional e da sociedade, pelo não-recolhimento da contribuição previdenciária que lhe compete.
Ainda sobre a distribuição desproporcional, mas sob a perspectiva da governança, se torna importante pensar em como a desproporção da distribuição de lucros deve ser operada.
Nas sociedades simples puras, única modalidade que admite um sócio cuja contribuição consista exclusivamente em serviços, é certo que a mera presença deste implica desproporção e tratar no contrato social sobre um percentual mínimo a ser destinado ao sócio de serviço se torna – em regra – fundamental, sob pena de se aplicar o que a lei determina, ou seja, a distribuição a este sócio pela média do valor da participação no capital social, o que pode ser bastante oneroso para os demais sócios.
Mas como as sociedades simples puras no meio empresarial são exceção, é preciso pensar no tratamento a ser dado nas limitadas. Uma coisa é fato: explicitar a distribuição desproporcional no Contrato Social não é a melhor alternativa neste caso, já que frequentemente esta é um modo de reconhecer – sob uma perspectiva financeira – que um sócio, a despeito de não ter realizado um investimento muito relevante na formação do capital da sociedade, desempenha um importante papel na construção de seus resultados. Nesse sentido, estipular o percentual desproporcional – de maneira prévia – no contrato social pode produzir um efeito de acomodação do sócio que dele se beneficia, o que é incompatível com o dinamismo da empresa.
Uma solução para a situação seria combinar contrato social e acordo de quotistas (ou sócios), já que o contrato pode antecipar que a distribuição desproporcional é possível naquela sociedade; e o acordo pode estipular os critérios a serem verificados para determinar como a essa desproporção irá se operar (realização de negócios novos, lucratividade dos contratos, retenção de clientela etc.).
Os critérios para distribuição desproporcional de lucros podem variar de segmento para segmento e merecem cuidadosa avaliação dos sócios envolvidos, que deverão buscar uma assistência jurídica no momento de construção do acordo, com o fim de se evitar consequências legais indesejadas a partir de determinações que revelem, por exemplo, abuso de direito.
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