Liberdade Econômica – Parte Final: Relações Trabalhistas
O último Informativo do ano traz as últimas considerações sobre as mudanças promovidas pela Lei de Liberdade Econômica no âmbito das relações de trabalho.
A priori, pode-se antecipar que houve enfoque na maior informatização e redução de burocracia, o que – em tese – é positivo, pois facilita o manejo dos documentos, bem como sua guarda.
A começar pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que será preferencialmente eletrônica, o que altera a logística do empregador, já que ficam revogadas as regras sobre a concessão de um prazo maior para sua apresentação naquelas localidades onde não for emitido o documento.
Além disso, a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sem que sejam necessários outros dados.
Tampouco será necessário providenciar documentos que já estavam na rotina dos empresários, seus contadores e advogados, como os recibos de recebimento e devolução de CTPS. Agora, o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS eletrônica a data da admissão, remuneração e as condições especiais que houver em relação aos trabalhadores que contratar.
Por isso, a simples comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. Somado a isso, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às antigas anotações feitas manualmente.
Outra novidade que deve ser observada pelos empregadores é quanto ao registro de ponto, o qual passa a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores e poderá ser realizada de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Nos casos dos empregados que executem as suas atividades fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
Outra mudança que tem chamado a atenção é a da substituição do e-SOCIAL por outro sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, prevista para o ano de 2020.
Por fim, pela lei da liberdade econômica, passou-se a exigir daquele que pretende ter o pagamento do seu crédito satisfeito pelo patrimônio do sócio da empresa empregador que comprove que tal sócio agiu de maneira lesiva a credores, bem como que houve a intenção de praticar atos contrários à lei. Isso pode ser visto como obstáculo às desconsiderações da personalidade jurídica concedidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que têm por fim atingir patrimônio de sócio, de modo que é preciso estar atento à extensão que será ou não dada pela Justiça do Trabalho a essa exigência.
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