Liberdade Econômica – Parte I: Pessoas Jurídicas
Em setembro, deu-se a conversão em lei da tão falada MP da Liberdade Econômica, mas, afinal, o que isso quer dizer? Quais serão seus impactos?
A liberdade econômica é um dos elementos de grande importância para o desenvolvimento. Estudos apontam que o aumento de liberdade econômica acelera de 3 a 6 vezes – em um país democrático – a sua renda per capita e que a mesma é mais relevante para o desenvolvimento econômico do que características regionais ou culturais, de modo que medidas efetivas são bem-vindas.
Importantes alterações foram introduzidas na legislação e, neste Informativo, trataremos daquelas ocorridas no âmbito das pessoas jurídicas. Em síntese, indicamos as seguintes:
a) Legitimidade da constituição de pessoas jurídicas para alocação de riscos. O Código Civil passou a prever expressamente que a separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, que se dá a partir da constituição das principais sociedades (Ltda e S/A, bem como da EIRELI) é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos com o objetivo estimular empreendimentos que, por sua vez, geram emprego, renda, tributo e inovação.
b) Sociedade Limitada Unipessoal. Passou a ser possível a constituição de sociedades limitadas com um único sócio. Antes, a atividade empresarial exercida regularmente deste modo era permitida apenas através da inscrição de empresário individual (modalidade em que o patrimônio pessoal do empresário responde pelas obrigações empresariais, já que não ocorre a separação patrimonial); ou da constituição de EIRELI, o que implica investimento mínimo para formação de capital de 100 salários mínimos. Há quem considere que, com esta inovação, as EIRELI deixarão de despertar interesse, mas recomendamos cautela neste entendimento, principalmente em razão da inovação comentada no próximo item.
c) Desconsideração da Personalidade Jurídica: aspectos gerais e EIRELI. A desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, técnica por meio do qual os sócios serão responsabilizados por meio da superação da separação patrimonial típica que há entre sócios e sociedade ocorrerá, por exemplo, nos casos de confusão patrimonial que, por sua vez, passou a ser evidenciada pelo cumprimento repetitivo de obrigações pessoais do sócio ou do administrador pela sociedade ou vice-versa e transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
Já no caso específico da EIRELI, a inclusão de dispositivo que indica que o patrimônio desta não se confunde – em hipótese alguma – com o patrimônio do seu titular, ressalvados os casos de fraude, é o que nos faz recomendar cautela na compreensão de que a EIRELI deixará de ser interessante, já que ela, por esta redação acrescida, parece ter se convertido em um tipo – que por força de uma capital mínimo mais elevado – mais resguardado de decisões de desconsideração de personalidade jurídica. A interpretação que este dispositivo ganhará dos tribunais deve ser acompanhada com muito interesse, não apenas pelos advogados, mas pelo meio empresarial também.
Além dessas modificações, houve uma redução do prazo para constituição de Sociedades por Ações (S/A) e imensa simplificação do processo de criação de filiais de pessoas jurídicas estrangeiras, dentre outras normas que simplificaram e reduziram prazos dos serviços de registro pelas Juntas Comerciais.
No próximo informativo, trataremos dos impactos no âmbito trabalhista, nos contratos empresariais e em outros aspectos imprescindíveis para a vida do empresário, que deve ser bem assessorado juridicamente tanto para o dia-a-dia dessas questões, quanto para fins de planejamento.
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