Liberdade Econômica – Parte II: Contratos Empresariais
Em continuidade à análise das mudanças promovidas pela lei da Liberdade Econômica, a compreensão dos impactos sobre contratos empresariais é de suma importância.
Primeiramente, deve-se ter em mente que esses dispositivos legais ainda não foram interpretados pelos Tribunais Superiores, que uniformizam ou orientam entendimentos sobre as leis. Portanto, é relevante compreender o que foi estabelecido para os contratos empresariais, tendo em vista que as novas regras orientam como devem ser interpretados.
Mínima Intervenção Estatal
Um dos motes da inovação legal é buscar consolidar o princípio da intervenção mínima pelo Poder Judiciário nos contratos, dada a presunção relativa de que nos contratos empresariais as partes estão em situação de simetria e paridade. Isso porque, diferentemente das relações de consumo, se entende que o empresário, guardadas as devidas proporções, conhece o seu próprio negócio.
A regra geral é de que contratos empresariais sempre devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos (costumes) do lugar de sua celebração. Todavia, é bom reforçar aqui que boa-fé tem alcance mais pragmático e muito vinculado à noção do cumprimento do que foi contratado, desde que observados alguns parâmetros, dentre os quais a não-contrariedade à lei.
Importante observar que o comportamento das partes posterior à celebração do contrato tem particular importância na sua interpretação. Isso deve acender o sinal de alerta para aquelas práticas contratuais de se flexibilizar a exigência de obrigações ou direitos, já que isso pode ser compreendido como uma modificação das bases contratadas por escrito, a depender de sua frequência.
A Importância da Negociação e de sua Prova
Uma nova regra que busca proteger aquele que apenas aderiu, mas não redigiu o contrato, é a determinação de que será utilizada a interpretação mais benéfica a esta parte que não redigiu a cláusula. Daí decorre a importância de registrar negociações escritas, já que constituem prova. Nem o fato de muitas vezes a redação ser feita a quatro mãos, o que pode dificultar a aplicação dessa regra, deve desestimular o procedimento.
Por outro lado, a própria redação desse dispositivo traz uma informação importante: a de que há – mesmo no âmbito empresarial – contratos não-paritários, o que será uma importante ferramenta para conter o comportamento abusivo daquele contratante com notável poder econômico-contratual.
Por fim, destacamos que os contratantes podem livremente pactuar outras regras de interpretação ou preenchimento de lacunas que eventualmente surjam no contrato.
Com tudo isso, fica claro que a efetiva negociação; a busca pela maior clareza da vontade das partes, principalmente no tocante à finalidade econômica da contratação e o comportamento após celebração do contrato assumiram elevada importância em matéria de interpretação, principalmente quando se tem em mente aquela a ser realizada pelo judiciário.
Isso significa que o contrato não nasce e morre com sua assinatura, normalmente sucedida pela guarda em gaveta ou arquivo. Ele requer assistência antes (negociação e redação); na assinatura (formalidades legais ou adicionais) e depois (execução), que é quando o contrato, na verdade, ganha vida.
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