Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos apurados pelo SIMPLES Nacional: uma boa notícia para iniciar o ano.
Janeiro chegou e agora é hora de se retomar a rotina, colocar em prática as ações do planejamento para 2017, pensadas em 2016.
Para as empresas com débitos, provavelmente a quitação dos mesmos seja uma ação a ser tomada em 2017 e, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com débitos apurados na forma do Simples Nacional, o Governo Federal deu uma pequena ajuda: instituiu parcelamento especial com prazo de até 120 meses.
Os débitos vencidos até a competência do mês de maio, declarados ou não pelo contribuinte, que sejam alvo de processos administrativos ou judiciais e que, inclusive, tenham sido parcelados anteriormente, podem ser alvo do parcelamento especial.
A parcela mínima é no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) – as quais serão, mensalmente, atualizadas pelas SELIC- e, por isso, dependendo do valor do débito, a quantidade de parcelas pode ser reduzida para respeitar tal limite.
É importante esclarecer que, quando a empresa aderir ao parcelamento especial, automaticamente os débitos vencidos até a competência de maio de 2016 que sejam alvo de parcelamento anterior migrarão para o parcelamento especial e aquele outro será rescindido.
Como o parcelamento convencional do Simples Nacional só pode ser realizado uma vez por ano, os débitos posteriores à competência de maio de 2016 das empresas que optarem pelo parcelamento especial poderão ser, excepcionalmente e até 10.03.2017, incluídos em parcelamento convencional (60 parcelas). Assim, uma empresa poderá ter dois parcelamentos em curso: um convencional (para as dívidas até a competência de maio de 2016) e outro especial (para as dívidas a partir da competência de junho de 2016).
As empresas devem formalizar o pedido do parcelamento especial: a) perante a Receita Federal do Brasil (e-cac ou portal do Simples Nacional); b) no caso débitos inscritos na Dívida Ativa da União, perante PGFN e c) Estados e Municípios no caso de débitos de ICMS e ISS inscritos na dívida ativa dos estados e municípios, respectivamente.
Quando o contribuinte faz a opção pelo parcelamento especial, automaticamente a consolidação do débito ocorre e é gerada a guia para pagamento do débito em até dois dias úteis. Apenas após o pagamento da primeira parcela é que ocorre a aprovação, pela Receita, do parcelamento.
Uma informação relevante: o atraso no pagamento de três parcelas do parcelamento pode ocasionar a sua rescisão.
Portanto, procurar um profissional especializado para auxílio na adoção das medidas necessárias à adesão ao parcelamento especial pode ser uma das primeiras medidas a ser adotada para se viabilizar a regularidade tributária no ano de 2017. Nada melhor do que começar o ano eliminando pendências.Janeiro chegou e agora é hora de se retomar a rotina, colocar em prática as ações do planejamento para 2017, pensadas em 2016.
Para as empresas com débitos, provavelmente a quitação dos mesmos seja uma ação a ser tomada em 2017 e, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com débitos apurados na forma do Simples Nacional, o Governo Federal deu uma pequena ajuda: instituiu parcelamento especial com prazo de até 120 meses.
Os débitos vencidos até a competência do mês de maio, declarados ou não pelo contribuinte, que sejam alvo de processos administrativos ou judiciais e que, inclusive, tenham sido parcelados anteriormente, podem ser alvo do parcelamento especial.
A parcela mínima é no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) – as quais serão, mensalmente, atualizadas pelas SELIC- e, por isso, dependendo do valor do débito, a quantidade de parcelas pode ser reduzida para respeitar tal limite.
É importante esclarecer que, quando a empresa aderir ao parcelamento especial, automaticamente os débitos vencidos até a competência de maio de 2016 que sejam alvo de parcelamento anterior migrarão para o parcelamento especial e aquele outro será rescindido.
Como o parcelamento convencional do Simples Nacional só pode ser realizado uma vez por ano, os débitos posteriores à competência de maio de 2016 das empresas que optarem pelo parcelamento especial poderão ser, excepcionalmente e até 10.03.2017, incluídos em parcelamento convencional (60 parcelas). Assim, uma empresa poderá ter dois parcelamentos em curso: um convencional (para as dívidas até a competência de maio de 2016) e outro especial (para as dívidas a partir da competência de junho de 2016).
As empresas devem formalizar o pedido do parcelamento especial: a) perante a Receita Federal do Brasil (e-cac ou portal do Simples Nacional); b) no caso débitos inscritos na Dívida Ativa da União, perante PGFN e c) Estados e Municípios no caso de débitos de ICMS e ISS inscritos na dívida ativa dos estados e municípios, respectivamente.
Quando o contribuinte faz a opção pelo parcelamento especial, automaticamente a consolidação do débito ocorre e é gerada a guia para pagamento do débito em até dois dias úteis. Apenas após o pagamento da primeira parcela é que ocorre a aprovação, pela Receita, do parcelamento.
Uma informação relevante: o atraso no pagamento de três parcelas do parcelamento pode ocasionar a sua rescisão.
Portanto, procurar um profissional especializado para auxílio na adoção das medidas necessárias à adesão ao parcelamento especial pode ser uma das primeiras medidas a ser adotada para se viabilizar a regularidade tributária no ano de 2017. Nada melhor do que começar o ano eliminando pendências.
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