MP 881: veio para ficar?
A primeira delas diz respeito à criação de uma sociedade limitada unipessoal, em relação a qual, diferentemente do que se dá com a EIRELI (pessoa jurídica formada por um único sócio também), não há exigência de capital social mínimo. Muito se questiona se isso não resultará no esvaziamento do interesse na EIRELI, já que esta apresenta como um inconveniente a estipulação de um capital de pela menos 100 vezes o salário mínimo vigente (que em alguns estados é superior ao mínimo nacional).
Há quem entenda isso acontecerá, o que ocasionará grande número de transformações em limitadas unipessoais em virtude da idêntica limitação de responsabilidade sem o ônus do capital mínimo. Por outro lado, um acréscimo feito ao dispositivo que trata da EIRELI faz com que alguns entendam que tal desinteresse não acontecerá ou não deveria acontecer.
Trata-se de parágrafo que tem sido compreendido como uma quase-imunidade à desconsideração de personalidade jurídica, restringindo esta medida (que tem por efeito atingir o patrimônio dos sócios e administradores para satisfazer débitos da empresa) às situações em que houver fraude, o que precisa ser comprovado processualmente.
Aliás, a própria desconsideração de personalidade jurídica sofreu modificações através da MP 881 que têm por objetivo delimitar (no entender de muitos, de forma excessiva e imprópria) as circunstâncias em que a desconsideração deve acontecer.
Os contratos – principalmente os celebrados entre empresas – também foram objeto da MP 881, ora para estabelecer princípios interpretativos, ora para estabelecer que efeitos negativos da interpretação serão estipulados contra quem tiver redigido a cláusula (o que ou será inócuo ou tornará a redação de contratos complexos uma tarefa ainda mais custosa) ou, ainda, para estabelecer que nas relações interempresariais se presume simetria entre as partes, seja uma delas uma grande corporação, seja uma empresa de pequeno porte.
Por fim, mas sem esgotar os temas abrangidos pela MP 881, temos a simplificação do processo de licenciamento, consistente na possibilidade das empresas em constituição ou em algum processo de mudança se autodeclararem como exercentes de atividade de baixo risco. Esta autodeclaração será suficiente até que seja apresentada prova em contrário e o Executivo Federal já regulamentou a questão, o que resultou na dispensa de licenciamento a 287 atividades.
A regulamentação federal – que já está em vigor – vale como diretriz para Estados e Municípios, que continuam tendo a prerrogativa de estabelecer regras mais restritivas, mas enquanto não o fizerem, valerá a dispensa estabelecida pelo governo federal, o que já gerou muitos debates com ambientalistas ou mesmo autoridades ambientais regionais.
O fato é que a MP 881 aqui está e, ao menos hoje, é uma realidade e, de todo o modo é importante compreender os impactos antes de adotar medidas com base na mesma, afinal se a MP veio para ficar ou se valerá até agosto deste ano só o tempo dirá. A delicada relação entre Executivo e Legislativo recomenda acompanhamento de perto. De muito perto.
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