Mudanças de quórum mínimo nas sociedades limitadas
Para uma melhor adequação à realidade das empresas, o Código Civil, já no decorrer de 2019, foi alvo de alterações relativas às regras sobre quóruns mínimos para algumas deliberações (bastante criticados desde o início) e à exclusão de sócios.
Tais mudanças podem ser entendidas como tentativa de simplificação dos processos internos das sociedades limitadas que tenham em seu quadro societário apenas dois sócios, situação predominante nas sociedades limitadas no Brasil.
Assim, o quórum mínimo legal para destituição de administrador que seja sócio foi reduzido de dois terços para mais da metade do capital social; bem como se deu a supressão do rol de hipóteses de exclusão de sócio, a qual poderá ocorrer apenas mediante a realização em reunião ou assembleia convocada especificamente para este fim quando a limitada tiver apenas dois sócios.
É importante atentar para o fato de que a redução do quórum mínimo ou a supressão das hipóteses de exclusão de sócio acima faladas não implicam automática atualização dos contratos sociais que se vincularam à regra anterior, já que os sócios têm a liberdade de prever normas contratuais que sejam mais rígidas que aquelas previstas na legislação ou mesmo, para facilitar a referência, podem ter reproduzido as regras legais em seus contratos sociais, situação em que ficará valendo o que estiver disposto neste documento.
Portanto, a assessoria de profissional especializado que conheça o funcionamento da sociedade é essencial para verificar se alteração do contrato social poderá trazer benefícios para a sociedade.
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