Mudanças nas exigências relativas aos contratos internacionais
Muitas vezes, a dinâmica da vida empresarial – e não necessariamente a robustez financeira de uma empresa – determina a celebração de contratos com agentes estrangeiros ou, ainda, que celebrados com agentes brasileiros, se destine a produzir efeitos no exterior e com a globalização esta é uma realidade que só ficou mais presente no meio empresarial.
Estes contratos tanto podem ser de natureza comercial, quanto de natureza financeira e sempre requerem a assistência especializada, principalmente pela ampla gama de variáveis que recaem sobre essas contratações, a exemplo da escolha da legislação aplicável, do idioma, do foro de resolução de conflitos, se há renúncia a júri e outras questões que tanto já podem estar incorporadas na rotina contratual quanto podem fugir ao cardápio usual das contratações internas.
Em determinadas situações, pode ser extremamente salutar a elaboração de documentos bilíngues, em duas colunas (bicolunados) de modo que o idioma das duas partes – ou das partes preponderantes – estejam contempladas no contrato a ser assinado. Para isso, além do manejo técnico das questões jurídicas, é importante ter o manejo instrumental da língua estrangeira em questão, pois os termos técnicos também precisam ser conhecidos pelo advogado que elaborará a minuta.
Tal medida revela peculiar utilidade, já que ajuda a evitar custos com a tradução juramentada, que costuma ser um aspecto desfavorável nessas contratações, uma vez que ela é exigida por diversos órgãos públicos – e até por algumas entidades privadas – como condicionante para o reconhecimento da validade do contrato no Brasil.
Um outro aspecto importante diz respeito à notarização da assinatura (um equivalente estrangeiro do nosso reconhecimento de firma) e consularização (um equivalente ao nosso reconhecimento de sinal).
Quando um estrangeiro assina um contrato que se destina a produzir efeitos para uma parte no Brasil, exige-se, como meio de atestar a autenticidade daquela relação jurídica, que a assinatura do estrangeiro seja notarizada por um tabelião ou equivalente no país de origem e consularizada junto ao Consulado brasileiro naquele país, com jurisdição sobre aquele território.
Como é sabido, os serviços consulares são alvo de frequentes (e antiquíssimas) críticas mas, no final do ano passado, o Brasil deu um importante passo rumo à desburocratização deste procedimento pois aderiu à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), o que garantirá redução do tempo de processamento e dos custos para cidadãos e empresas, além de economia de recursos públicos e tal adesão entrou em vigor no início deste mês de agosto.
Por meio da adesão a esta convenção, desde 1º de agosto está eliminada a necessidade de legalização consular (também conhecida por “consularização” ou “chancela consular”), a qual será substituída pela emissão da Apostila da Haia, que será anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país no qual foi emitido, tornando-o válido em todos os demais Estados partes da Convenção, um total de 109 países, dentre os quais, Argentina, Austrália, China, Estados Unidos, França, Índia, Peru, Reino Unido, Uruguai e, agora, o Brasil.
As especificidades dos contratos internacionais são tantas que a celebração destes, sem a devida assistência profissional, seguramente representa a possibilidade de muitos e difíceis problemas.
Muitas vezes, a dinâmica da vida empresarial – e não necessariamente a robustez financeira de uma empresa – determina a celebração de contratos com agentes estrangeiros ou, ainda, que celebrados com agentes brasileiros, se destine a produzir efeitos no exterior e com a globalização esta é uma realidade que só ficou mais presente no meio empresarial.
Estes contratos tanto podem ser de natureza comercial, quanto de natureza financeira e sempre requerem a assistência especializada, principalmente pela ampla gama de variáveis que recaem sobre essas contratações, a exemplo da escolha da legislação aplicável, do idioma, do foro de resolução de conflitos, se há renúncia a júri e outras questões que tanto já podem estar incorporadas na rotina contratual quanto podem fugir ao cardápio usual das contratações internas.
Em determinadas situações, pode ser extremamente salutar a elaboração de documentos bilíngues, em duas colunas (bicolunados) de modo que o idioma das duas partes – ou das partes preponderantes – estejam contempladas no contrato a ser assinado. Para isso, além do manejo técnico das questões jurídicas, é importante ter o manejo instrumental da língua estrangeira em questão, pois os termos técnicos também precisam ser conhecidos pelo advogado que elaborará a minuta.
Tal medida revela peculiar utilidade, já que ajuda a evitar custos com a tradução juramentada, que costuma ser um aspecto desfavorável nessas contratações, uma vez que ela é exigida por diversos órgãos públicos – e até por algumas entidades privadas – como condicionante para o reconhecimento da validade do contrato no Brasil.
Um outro aspecto importante diz respeito à notarização da assinatura (um equivalente estrangeiro do nosso reconhecimento de firma) e consularização (um equivalente ao nosso reconhecimento de sinal).
Quando um estrangeiro assina um contrato que se destina a produzir efeitos para uma parte no Brasil, exige-se, como meio de atestar a autenticidade daquela relação jurídica, que a assinatura do estrangeiro seja notarizada por um tabelião ou equivalente no país de origem e consularizada junto ao Consulado brasileiro naquele país, com jurisdição sobre aquele território.
Como é sabido, os serviços consulares são alvo de frequentes (e antiquíssimas) críticas mas, no final do ano passado, o Brasil deu um importante passo rumo à desburocratização deste procedimento pois aderiu à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), o que garantirá redução do tempo de processamento e dos custos para cidadãos e empresas, além de economia de recursos públicos e tal adesão entrou em vigor no início deste mês de agosto.
Por meio da adesão a esta convenção, desde 1º de agosto está eliminada a necessidade de legalização consular (também conhecida por “consularização” ou “chancela consular”), a qual será substituída pela emissão da Apostila da Haia, que será anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país no qual foi emitido, tornando-o válido em todos os demais Estados partes da Convenção, um total de 109 países, dentre os quais, Argentina, Austrália, China, Estados Unidos, França, Índia, Peru, Reino Unido, Uruguai e, agora, o Brasil.
As especificidades dos contratos internacionais são tantas que a celebração destes, sem a devida assistência profissional, seguramente representa a possibilidade de muitos e difíceis problemas.
0 Comentários