NOME FANTASIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO: AS OUTRAS IDENTIDADES DO EMPRESÁRIO
Nosso último informativo (nº27 – Maio de 2012) tratou da primeira identidade que todo empresário tem: o nome empresarial e a possibilidade de se atribuir a esse assunto abordagem estratégica, principalmente se o empresário considera expandir suas atividades para outros Estados. Hoje trataremos das outras identidades do empresário. São elas o nome fantasia, a marca e o nome de domínio.
Nome fantasia é a expressão mais popular para designar o título do estabelecimento e trata-se daquele nome que pode ou não conter elementos do nome empresarial e que o empresário creia que seja atrativo para o público-alvo de seus produtos ou serviços.
O nome fantasia, por si só e como tal, não encontra proteção jurídica expressa. No entanto, é possível o empresário tentar impedir a reprodução indevida do nome fantasia já adotado por ele com base na coibição à concorrência desleal, provando ter sido o primeiro a utilizar tal expressão para designar o estabelecimento empresarial o que, por vezes, pode ser complicado. Por conta dessa dificuldade, alguns empresários – preventivamente – tratam de obter o registro da marca com idêntica configuração a do seu nome fantasia, razão pela qual, indevida e frequentemente se confunde esta com aquela.
As marcas mais usuais, a despeito da existência de outras espécies, são as marcas de produto ou de serviços, que são caracterizadas por serem todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros semelhantes, porém de origem diversa.
O registro da marca, uma vez concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, órgão responsável pelo processamento dos pedidos de registro de marca no Brasil, atribui ao seu titular exclusividade – em regra, relativa – no seu uso em território nacional. Diz-se relativa, pois as marcas são informadas pelo princípio da especialidade, que permite que existam – ao mesmo tempo – marcas semelhantes/idênticas, porém alusivas a produtos ou serviços de classes diferentes.
Assim, aquele empresário que presta um serviço ou comercializa produtos e que pretenda distinguir sua atuação da dos demais concorrentes deve considerar – seriamente – a conveniência de se obter o registro da sua marca de produto ou de serviço.
Por fim, a era virtual na qual vivemos fez surgir outra forma do empresário se identificar: o nome de domínio, que vem a ser o endereço de sua página na Internet. O órgão responsável pelo registro é o Comitê Gestor de Internet do Brasil, através do domínio.br que atribui o registro seguindo o regime do primeiro a requerer.
Assim, à exceção das marcas de alto renome, o mero registro de marca não assegura bloqueio às tentativas de registro de nome de domínio que contenham expressão de determinada marca, devendo o empresário estar atento a efetuar, o quanto antes, o registro do nome de domínio, ainda que o site seja apenas um projeto, antes que alguém o faça em seu lugar e seja considerado o primeiro a requerer.
Como vimos, os empresários são identificáveis de várias formas e todas elas seguem procedimentos de registro diferentes entre si, merecendo especial atenção do empresário, que deve buscar o auxílio de profissional qualificado para orientá-lo no processo decisório de proteger ou não as suas identidades.
É certo que, quando devidamente instruído, o empresário saberá como proceder diante do recebimento de cartas “ameaçadoras”, de agentes inescrupulosos, que dizem que acaso não seja providenciado o registro de sua marca ele terá de mudar seu nome empresarial, pois alguém pode registrar antes dele, pois, como vimos neste e no último informativo, nome empresarial, nome fantasia, marca e nome de domínio são coisas diferentes entre si e, por essa razão, têm tratamento jurídico diferenciado.
Nosso último informativo (nº27 – Maio de 2012) tratou da primeira identidade que todo empresário tem: o nome empresarial e a possibilidade de se atribuir a esse assunto abordagem estratégica, principalmente se o empresário considera expandir suas atividades para outros Estados. Hoje trataremos das outras identidades do empresário. São elas o nome fantasia, a marca e o nome de domínio.
Nome fantasia é a expressão mais popular para designar o título do estabelecimento e trata-se daquele nome que pode ou não conter elementos do nome empresarial e que o empresário creia que seja atrativo para o público-alvo de seus produtos ou serviços.
O nome fantasia, por si só e como tal, não encontra proteção jurídica expressa. No entanto, é possível o empresário tentar impedir a reprodução indevida do nome fantasia já adotado por ele com base na coibição à concorrência desleal, provando ter sido o primeiro a utilizar tal expressão para designar o estabelecimento empresarial o que, por vezes, pode ser complicado. Por conta dessa dificuldade, alguns empresários – preventivamente – tratam de obter o registro da marca com idêntica configuração a do seu nome fantasia, razão pela qual, indevida e frequentemente se confunde esta com aquela.
As marcas mais usuais, a despeito da existência de outras espécies, são as marcas de produto ou de serviços, que são caracterizadas por serem todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros semelhantes, porém de origem diversa.
O registro da marca, uma vez concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, órgão responsável pelo processamento dos pedidos de registro de marca no Brasil, atribui ao seu titular exclusividade – em regra, relativa – no seu uso em território nacional. Diz-se relativa, pois as marcas são informadas pelo princípio da especialidade, que permite que existam – ao mesmo tempo – marcas semelhantes/idênticas, porém alusivas a produtos ou serviços de classes diferentes.
Assim, aquele empresário que presta um serviço ou comercializa produtos e que pretenda distinguir sua atuação da dos demais concorrentes deve considerar – seriamente – a conveniência de se obter o registro da sua marca de produto ou de serviço.
Por fim, a era virtual na qual vivemos fez surgir outra forma do empresário se identificar: o nome de domínio, que vem a ser o endereço de sua página na Internet. O órgão responsável pelo registro é o Comitê Gestor de Internet do Brasil, através do domínio.br que atribui o registro seguindo o regime do primeiro a requerer.
Assim, à exceção das marcas de alto renome, o mero registro de marca não assegura bloqueio às tentativas de registro de nome de domínio que contenham expressão de determinada marca, devendo o empresário estar atento a efetuar, o quanto antes, o registro do nome de domínio, ainda que o site seja apenas um projeto, antes que alguém o faça em seu lugar e seja considerado o primeiro a requerer.
Como vimos, os empresários são identificáveis de várias formas e todas elas seguem procedimentos de registro diferentes entre si, merecendo especial atenção do empresário, que deve buscar o auxílio de profissional qualificado para orientá-lo no processo decisório de proteger ou não as suas identidades.
É certo que, quando devidamente instruído, o empresário saberá como proceder diante do recebimento de cartas “ameaçadoras”, de agentes inescrupulosos, que dizem que acaso não seja providenciado o registro de sua marca ele terá de mudar seu nome empresarial, pois alguém pode registrar antes dele, pois, como vimos neste e no último informativo, nome empresarial, nome fantasia, marca e nome de domínio são coisas diferentes entre si e, por essa razão, têm tratamento jurídico diferenciado.
0 Comentários