NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO: INSEGURANÇA À VISTA E MUITAS EXPECTATIVAS
A “Nova Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa” tem por objetivo tratar da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e entrou em vigor no dia 29 de janeiro deste ano.
Trata-se de uma inovação, pois, até então, a responsabilização administrativa e civil pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira recaía apenas sobre a figura das pessoas físicas que praticassem – concretamente – tais atos e não sobre as pessoas jurídicas.
Tem-se como alguns dos aspectos importantes da lei, e que vêm causando discussões, os seguintes:
- A responsabilidade objetiva, que determina que a aplicação de sanção independerá da verificação de culpa ou intenção;
- A incerteza sobre a competência para investigar e processar – administrativamente – empresas eventualmente envolvidas em práticas de corrupção;
- A ausência de sigilo acerca dos acordos de leniência (conhecidos como delação premiada), que pode, prematuramente, manchar muitas reputações;
- O incentivo à adoção – pelas empresas – de um sistema de compliance (conjunto de mecanismos de prevenção e procedimentos internos de integridade, tais como políticas escritas, treinamentos, auditorias e canais de comunicação confidenciais que incentivam a denúncia de irregularidades), na medida em que sua implantação e efetivação podem vir a atenuar as sanções administrativas.
Todas essas questões são muito relevantes, já que na esfera administrativa poderão ser aplicadas multas de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo oude R$ 6 mil a R$ 60 milhões, diante impossibilidade da utilização do primeiro critério.
Considerando o conceito de compliance, é fácil concluir que implantar esse sistema é caro, especialmente para a maioria das organizações enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, cuja relação com o poder público é baseada, notadamente, na participação em licitações.
É de se pensar, portanto, no quanto esta lei está – ao tentar implementar boas práticas empresariais – criando embaraços à livre iniciativa e, mais, favorecendo a concentração da atividade econômica em grandes grupos que têm disponibilidade financeira.
Ao que tudo indica, a Lei Anticorrupção, a despeito das suas boas intenções, parece que causará mais transtornos do que efetividade. Neste contexto, não há outra saída senão aguardar os desdobramentos da lei, especialmente a sua regulamentação.
A “Nova Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa” tem por objetivo tratar da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e entrou em vigor no dia 29 de janeiro deste ano.
Trata-se de uma inovação, pois, até então, a responsabilização administrativa e civil pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira recaía apenas sobre a figura das pessoas físicas que praticassem – concretamente – tais atos e não sobre as pessoas jurídicas.
Tem-se como alguns dos aspectos importantes da lei, e que vêm causando discussões, os seguintes:
- A responsabilidade objetiva, que determina que a aplicação de sanção independerá da verificação de culpa ou intenção;
- A incerteza sobre a competência para investigar e processar – administrativamente – empresas eventualmente envolvidas em práticas de corrupção;
- A ausência de sigilo acerca dos acordos de leniência (conhecidos como delação premiada), que pode, prematuramente, manchar muitas reputações;
- O incentivo à adoção – pelas empresas – de um sistema de compliance (conjunto de mecanismos de prevenção e procedimentos internos de integridade, tais como políticas escritas, treinamentos, auditorias e canais de comunicação confidenciais que incentivam a denúncia de irregularidades), na medida em que sua implantação e efetivação podem vir a atenuar as sanções administrativas.
Todas essas questões são muito relevantes, já que na esfera administrativa poderão ser aplicadas multas de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo oude R$ 6 mil a R$ 60 milhões, diante impossibilidade da utilização do primeiro critério.
Considerando o conceito de compliance, é fácil concluir que implantar esse sistema é caro, especialmente para a maioria das organizações enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, cuja relação com o poder público é baseada, notadamente, na participação em licitações.
É de se pensar, portanto, no quanto esta lei está – ao tentar implementar boas práticas empresariais – criando embaraços à livre iniciativa e, mais, favorecendo a concentração da atividade econômica em grandes grupos que têm disponibilidade financeira.
Ao que tudo indica, a Lei Anticorrupção, a despeito das suas boas intenções, parece que causará mais transtornos do que efetividade. Neste contexto, não há outra saída senão aguardar os desdobramentos da lei, especialmente a sua regulamentação.
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