Novo programa de regularização de débitos federais: ainda dá tempo de ficar regular
No último dia de maio o Governo apresentou uma boa nova para os contribuintes com tributos em atraso, vencidos até 30 de abril de 2017: um programa de regularização tributária que, desta vez, prevê a possibilidade de descontos para quitação de débitos.
O programa aqui referido é o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), diferente, portanto, do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído em janeiro de 2017.
É importante se atentar para algumas particularidades do PERT para que a tão esperada regularidade tributária no âmbito federal seja alcançada e, assim, as empresas tenham acesso à certidão positiva com efeito de negativa de débitos; o que lhes garante, por exemplo, a participação em processos licitatórios e a obtenção de financiamentos.
Inicialmente, é necessário não perder o prazo diferenciado para adesão ao programa: para os débitos que se encontram na Secretaria da Receita Federal, o prazo de é de 3 de julho a 31 de agosto de 2017 e, no caso de débitos que se encontram na Procuradoria da Fazenda Nacional e, portanto, inscritos na Dívida Ativa, é de 1º a 31 de agosto de 2017.
Outra característica importantíssima é que no PERT, diferentemente do que foi evidenciado no PRT, não foi possibilitada a inclusão de débitos relativos a tributos retidos da fonte, a exemplo do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária Retida na Fonte.
Aliás, no tocante a esse ponto, há notícia de que empresa obteve liminar para inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no programa e seu pagamento à vista após aplicação das reduções previstas. A tese jurídica construída para se obter tal decisão se baseia na interpretação da redação da medida provisória que instituiu o PERT e, ao nosso ver, tem razoabilidade.
A adesão ao PERT implica necessidade de o contribuinte continuar regular em relação aos tributos vencidos após 30 de abril de 2017, aí se incluindo as obrigações com o FGTS. Acaso não observada tal condição, o contribuinte poderá ser excluído do PERT e os débitos voltarão à condição na qual se encontravam antes da sua inclusão no programa.
Há ainda outras condições a serem observadas e, especificamente no tocante à impossibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte e da necessidade de regularidade fiscal em relação às obrigações vencidas após 30 de abril de 2017, uma boa notícia: foi aprovado parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores para, na conversão da medida provisória que instituiu o PERT em lei, tais limitações serem afastadas. Ainda não é nada definitivo pois ainda haverá a análise do Plenário da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Logo, é importante que os contribuintes, através de profissionais especializados, fiquem atentos à tramitação da medida provisória pois o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pode ficar ainda muito mais atraente!
No último dia de maio o Governo apresentou uma boa nova para os contribuintes com tributos em atraso, vencidos até 30 de abril de 2017: um programa de regularização tributária que, desta vez, prevê a possibilidade de descontos para quitação de débitos.
O programa aqui referido é o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), diferente, portanto, do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído em janeiro de 2017.
É importante se atentar para algumas particularidades do PERT para que a tão esperada regularidade tributária no âmbito federal seja alcançada e, assim, as empresas tenham acesso à certidão positiva com efeito de negativa de débitos; o que lhes garante, por exemplo, a participação em processos licitatórios e a obtenção de financiamentos.
Inicialmente, é necessário não perder o prazo diferenciado para adesão ao programa: para os débitos que se encontram na Secretaria da Receita Federal, o prazo de é de 3 de julho a 31 de agosto de 2017 e, no caso de débitos que se encontram na Procuradoria da Fazenda Nacional e, portanto, inscritos na Dívida Ativa, é de 1º a 31 de agosto de 2017.
Outra característica importantíssima é que no PERT, diferentemente do que foi evidenciado no PRT, não foi possibilitada a inclusão de débitos relativos a tributos retidos da fonte, a exemplo do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária Retida na Fonte.
Aliás, no tocante a esse ponto, há notícia de que empresa obteve liminar para inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no programa e seu pagamento à vista após aplicação das reduções previstas. A tese jurídica construída para se obter tal decisão se baseia na interpretação da redação da medida provisória que instituiu o PERT e, ao nosso ver, tem razoabilidade.
A adesão ao PERT implica necessidade de o contribuinte continuar regular em relação aos tributos vencidos após 30 de abril de 2017, aí se incluindo as obrigações com o FGTS. Acaso não observada tal condição, o contribuinte poderá ser excluído do PERT e os débitos voltarão à condição na qual se encontravam antes da sua inclusão no programa.
Há ainda outras condições a serem observadas e, especificamente no tocante à impossibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte e da necessidade de regularidade fiscal em relação às obrigações vencidas após 30 de abril de 2017, uma boa notícia: foi aprovado parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores para, na conversão da medida provisória que instituiu o PERT em lei, tais limitações serem afastadas. Ainda não é nada definitivo pois ainda haverá a análise do Plenário da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Logo, é importante que os contribuintes, através de profissionais especializados, fiquem atentos à tramitação da medida provisória pois o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pode ficar ainda muito mais atraente!
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