O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHAS DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos lucros é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, o qual foi regulamentado por Medida Provisória editada em 1994, posteriormente convertida em Lei, que estabelece o regramento para a distribuição de lucros, aí se incluindo o procedimento destinado a esse fim.
O Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à incidência de contribuição sobre a folha de salários, já manifestou entendimento no sentido de que há isenção da contribuição no que diz respeito aos valores distribuídos à título de participação nos lucros a partir da edição da Medida Provisória acima referida.
No entanto, muitas empresas têm se deparado com a cobrança, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuição previdenciária sobre a folha de salários incidentes sobre valores distribuídos à título de participação nos lucros e resultados – PLR.
Há casos em que as autuações revelam a exigência da contribuição incidente sobre a folha de salários em razão de descumprimento, pelas empresas, de procedimentos previstos na Lei para a distribuição dos lucros.
Ocorre que é possível encontrar nos Tribunais Regionais Federais, especialmente no Tribunal Regional da 4ª Região, entendimento no sentido de que, a despeito do descumprimento de alguma norma procedimental para distribuição dos lucros prevista na Lei, desde que as regras de distribuição sejam claras, subsistiria a isenção da contribuição sobre a folha de salários relativamente aos valores distribuídos à título de participação nos lucros.
Registre-se que o êxito em eventual questionamento deve variar de acordo com o aspecto da legislação inobservado pela empresa autuada, o qual poderá ser considerado insuficiente pelo Tribunal para afastar a isenção aqui tratada.
Diante de tais circunstâncias, há boas possibilidades êxito o questionamento judicial para afastar a cobrança, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuição previdenciária sobre a folha de salários incidentes sobre valores distribuídos à título de participação nos lucros e resultados – PLR, em face de inobservância de determinado aspecto para a distribuição dos lucros previstos na Lei.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A participação nos lucros é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, o qual foi regulamentado por Medida Provisória editada em 1994, posteriormente convertida em Lei, que estabelece o regramento para a distribuição de lucros, aí se incluindo o procedimento destinado a esse fim.
O Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à incidência de contribuição sobre a folha de salários, já manifestou entendimento no sentido de que há isenção da contribuição no que diz respeito aos valores distribuídos à título de participação nos lucros a partir da edição da Medida Provisória acima referida.
No entanto, muitas empresas têm se deparado com a cobrança, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuição previdenciária sobre a folha de salários incidentes sobre valores distribuídos à título de participação nos lucros e resultados – PLR.
Há casos em que as autuações revelam a exigência da contribuição incidente sobre a folha de salários em razão de descumprimento, pelas empresas, de procedimentos previstos na Lei para a distribuição dos lucros.
Ocorre que é possível encontrar nos Tribunais Regionais Federais, especialmente no Tribunal Regional da 4ª Região, entendimento no sentido de que, a despeito do descumprimento de alguma norma procedimental para distribuição dos lucros prevista na Lei, desde que as regras de distribuição sejam claras, subsistiria a isenção da contribuição sobre a folha de salários relativamente aos valores distribuídos à título de participação nos lucros.
Registre-se que o êxito em eventual questionamento deve variar de acordo com o aspecto da legislação inobservado pela empresa autuada, o qual poderá ser considerado insuficiente pelo Tribunal para afastar a isenção aqui tratada.
Diante de tais circunstâncias, há boas possibilidades êxito o questionamento judicial para afastar a cobrança, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuição previdenciária sobre a folha de salários incidentes sobre valores distribuídos à título de participação nos lucros e resultados – PLR, em face de inobservância de determinado aspecto para a distribuição dos lucros previstos na Lei.
Marta Liziane G. da Cunha, sócia, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal; e Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
0 Comentários