O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTES MESMO DA CITAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL: UMA REALIDADE ACEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No meio empresarial, mesmo aqueles que não entendem nada sobre Direito, em especial, sobre o Código de Processo Civil, sabem o que vem a ser Bacenjud. Trata-se de um sistema que viabiliza, eletronicamente, o bloqueio de valores existentes em instituições bancárias em nome de determinada pessoa. Por ser uma realidade vivenciada no dia-a-dia dos processos judiciais, tornou-se muito fácil encontrar alguém que tenha sido surpreendido com bloqueios de valores depositados em seu nome junto a instituições financeiras através do sistema Bacenjud ou, no mínimo, que conheça alguém que tenha passado por tal dissabor.
Entretanto, o que poucos sabem é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela legalidade do procedimento acima descrito antes mesmo da citação em determinado tipo de processo.
Nos casos de processos para cobrança de dívida respaldada em documentos que cumpram as formalidades previstas em lei (os chamados títulos executivos), no caso do oficial de justiça não encontrar o devedor para tomar conhecimento da ação (citação), o credor (autor da ação), uma vez intimado para se manifestar sobre tal ocorrência, poderá requerer o bloqueio de valores via Bacenjud e o seu pedido poderá ser aceito com relativa tranquilidade.
Logo, uma vez realizado o bloqueio dos valores, o devedor necessariamente deverá ser citado (a lei prevê mecanismos para o caso do devedor não ser encontrado pessoalmente e, ainda assim, a citação ser tida como realizada) e, partir de então, lhe será oportunizada a realização do pagamento do débito. Caso o pagamento não seja evidenciado, o bloqueio dos valores será convertido em penhora e, posteriormente, satisfará a obrigação do devedor perante o credor no processo judicial.
Segundo o STJ, o arresto on-line (bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras antes da citação em processo judicial), embora não tenha sido regulado expressamente pelo Código de Processo Civil – CPC, pode ter a sua validade extraída, por analogia, do artigo 655-A do mesmo código, aplicável à “penhora on line”. O fim maior dos processos judiciais para cobrança de dívidas (execução de títulos), de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é a “celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”, de modo que o arresto on-line, nos termos aqui tratados, deve ser albergado pelo sistema.
Assim, uma alternativa para tentar se minimizar os riscos de surpresas indesejáveis como o arresto on-line pode ser o acompanhamento da existência de processos judiciais através da obtenção de certidões dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual. Tal acompanhamento, inclusive, muitas vezes faz parte do rol de serviços disponibilizados por assessorias jurídicas com fortes traços preventivos. Fique atento!
No meio empresarial, mesmo aqueles que não entendem nada sobre Direito, em especial, sobre o Código de Processo Civil, sabem o que vem a ser Bacenjud. Trata-se de um sistema que viabiliza, eletronicamente, o bloqueio de valores existentes em instituições bancárias em nome de determinada pessoa. Por ser uma realidade vivenciada no dia-a-dia dos processos judiciais, tornou-se muito fácil encontrar alguém que tenha sido surpreendido com bloqueios de valores depositados em seu nome junto a instituições financeiras através do sistema Bacenjud ou, no mínimo, que conheça alguém que tenha passado por tal dissabor.
Entretanto, o que poucos sabem é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela legalidade do procedimento acima descrito antes mesmo da citação em determinado tipo de processo.
Nos casos de processos para cobrança de dívida respaldada em documentos que cumpram as formalidades previstas em lei (os chamados títulos executivos), no caso do oficial de justiça não encontrar o devedor para tomar conhecimento da ação (citação), o credor (autor da ação), uma vez intimado para se manifestar sobre tal ocorrência, poderá requerer o bloqueio de valores via Bacenjud e o seu pedido poderá ser aceito com relativa tranquilidade.
Logo, uma vez realizado o bloqueio dos valores, o devedor necessariamente deverá ser citado (a lei prevê mecanismos para o caso do devedor não ser encontrado pessoalmente e, ainda assim, a citação ser tida como realizada) e, partir de então, lhe será oportunizada a realização do pagamento do débito. Caso o pagamento não seja evidenciado, o bloqueio dos valores será convertido em penhora e, posteriormente, satisfará a obrigação do devedor perante o credor no processo judicial.
Segundo o STJ, o arresto on-line (bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras antes da citação em processo judicial), embora não tenha sido regulado expressamente pelo Código de Processo Civil – CPC, pode ter a sua validade extraída, por analogia, do artigo 655-A do mesmo código, aplicável à “penhora on line”. O fim maior dos processos judiciais para cobrança de dívidas (execução de títulos), de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é a “celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”, de modo que o arresto on-line, nos termos aqui tratados, deve ser albergado pelo sistema.
Assim, uma alternativa para tentar se minimizar os riscos de surpresas indesejáveis como o arresto on-line pode ser o acompanhamento da existência de processos judiciais através da obtenção de certidões dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual. Tal acompanhamento, inclusive, muitas vezes faz parte do rol de serviços disponibilizados por assessorias jurídicas com fortes traços preventivos. Fique atento!
0 Comentários