O contrato como vontade das partes
[:pb]Em períodos economicamente mais conturbados, a disposição de uma empresa contratada discutir o contrato com a contratante, pode estar comprometida pela necessidade de se “fechar logo o negócio”, gerar caixa e outros imperativos, claro, importantes.
Contudo, convém, mesmo considerando uma maior predisposição para abrir mão de certas salvaguardas, discutir o contrato. Mesmo em algumas estruturas empresariais médias, portanto, já superadas a fase inicial, de menor porte, observa-se que a discussão da minuta às vezes é vista como um tabu, como se fosse – de pronto – afastar a intenção de contratar ou mesmo que tal intenção seja vista pela parte contratante como “briga”.
É preciso afastar essas percepções e encarar o contrato como algo que ele foi projetado para ser: como a expressão da vontade das partes, e não de uma parte apenas. Evidentemente, não estamos considerando aqui os contratos de adesão, que têm outro status e, não por menos, acabam sendo mais suscetíveis à intervenção judicial do que os contratos negociados.
Delimitação das responsabilidades, limitação do objeto, exclusividade ou não-exclusividade, algum exercício imaginativo sobre dificuldades que podem surgir durante a execução do contrato e de que forma elas deveriam ser tratadas, estipulação de regras equitativas para as partes (e não apenas aplicável a uma delas apenas, como se observa frequentemente no terreno das penalidades), dentre outros aspectos, devem estar na ordem do dia dessas discussões.
Embora a referência inicial do nosso informativo tenha tido por base o contrato entre empresas, seja em torno da prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, o mesmo se aplica ao contrato de locação não-residencial por parte do locatário, já que as minutas normalmente são estipuladas pelo locador; bem como se aplica ao contrato social por parte daquele que será um sócio minoritário, dentre outras relações jurídicas disciplinadas contratualmente. Cada um, observadas as suas peculiaridades, claro.
Isso porque o momento de discutir um contrato, qualquer que seja ele, é justamente o período que antecede sua assinatura. Depois, tudo ficará mais difícil.
Ora, mas e se o empresário for o contratante, não seria melhor ele simplesmente impor sua vontade, mesmo que com cláusulas que possam vir a ser consideradas abusivas de sua posição? Será? Quanto custa ao empresário uma contratação que não consegue chegar ao fim por força de uma postura eventualmente abusiva em relação ao seu contratado? Quanto custa ter esse contrato levado ao Poder Judiciário, na grande maioria dos Estados do Brasil, pouco afeito ao direito empresarial?
Enfim, seja pelo lado da empresa que contrata outra, numa posição de dominância, seja pelo lado da empresa contratada, a discussão acerca do contrato não é uma justa e devida medida preventiva, cuja adoção deve ser considerada pelas partes, devidamente amparada por seus respectivos jurídicos ou assessores legais externos.[:en]O CONTRATO COMO VONTADE DAS PARTES
Em períodos economicamente mais conturbados, a disposição de uma empresa contratada discutir o contrato com a contratante, pode estar comprometida pela necessidade de se “fechar logo o negócio”, gerar caixa e outros imperativos, claro, importantes.
Contudo, convém, mesmo considerando uma maior predisposição para abrir mão de certas salvaguardas, discutir o contrato. Mesmo em algumas estruturas empresariais médias, portanto, já superadas a fase inicial, de menor porte, observa-se que a discussão da minuta às vezes é vista como um tabu, como se fosse – de pronto – afastar a intenção de contratar ou mesmo que tal intenção seja vista pela parte contratante como “briga”.
É preciso afastar essas percepções e encarar o contrato como algo que ele foi projetado para ser: como a expressão da vontade das partes, e não de uma parte apenas. Evidentemente, não estamos considerando aqui os contratos de adesão, que têm outro status e, não por menos, acabam sendo mais suscetíveis à intervenção judicial do que os contratos negociados.
Delimitação das responsabilidades, limitação do objeto, exclusividade ou não-exclusividade, algum exercício imaginativo sobre dificuldades que podem surgir durante a execução do contrato e de que forma elas deveriam ser tratadas, estipulação de regras equitativas para as partes (e não apenas aplicável a uma delas apenas, como se observa frequentemente no terreno das penalidades), dentre outros aspectos, devem estar na ordem do dia dessas discussões.
Embora a referência inicial do nosso informativo tenha tido por base o contrato entre empresas, seja em torno da prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, o mesmo se aplica ao contrato de locação não-residencial por parte do locatário, já que as minutas normalmente são estipuladas pelo locador; bem como se aplica ao contrato social por parte daquele que será um sócio minoritário, dentre outras relações jurídicas disciplinadas contratualmente. Cada um, observadas as suas peculiaridades, claro.
Isso porque o momento de discutir um contrato, qualquer que seja ele, é justamente o período que antecede sua assinatura. Depois, tudo ficará mais difícil.
Ora, mas e se o empresário for o contratante, não seria melhor ele simplesmente impor sua vontade, mesmo que com cláusulas que possam vir a ser consideradas abusivas de sua posição? Será? Quanto custa ao empresário uma contratação que não consegue chegar ao fim por força de uma postura eventualmente abusiva em relação ao seu contratado? Quanto custa ter esse contrato levado ao Poder Judiciário, na grande maioria dos Estados do Brasil, pouco afeito ao direito empresarial?
Enfim, seja pelo lado da empresa que contrata outra, numa posição de dominância, seja pelo lado da empresa contratada, a discussão acerca do contrato não é uma justa e devida medida preventiva, cuja adoção deve ser considerada pelas partes, devidamente amparada por seus respectivos jurídicos ou assessores legais externos.
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