O DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
No mundo dos negócios, com relativa frequência, as sociedades se deparam com a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativa.
Tais certidões provam a situação da sociedade perante o Fisco (seja ele federal, estadual e municipal), ou seja, se, até aquela data, segundo os registros constantes dos sistemas das entidades, a sociedade está regular em relação as suas obrigações tributárias – e, muitas vezes, podem ser um indicativo da saúde financeira da pessoa jurídica.
Sendo assim, a falta de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa pode se constituir em um prejuízo considerável para as sociedades na medida em que, além de serem necessárias à participação em processos licitatórios, são exigidas em diversas operações, como, por exemplo, a obtenção de financiamentos.
E não é nada incomum o Fisco – diante da necessidade da pessoa jurídica de obter a certidão – tentar compelir o contribuinte a adotar providências que não lhe cabem. Explicaremos melhor.
Quando o Fisco (Federal, Estadual ou Municipal) ajuíza um processo para cobrança do seu crédito – execução fiscal -, o contribuinte (executado), caso deseje apresentar a sua defesa, é obrigado a oferecer bens à penhora com o fim de garantir a execução fiscal. Assim, caso o contribuinte não consiga comprovar que a cobrança é indevida, os bens penhorados serão leiloados e o respectivo valor, até o montante do débito atualizado, será destinado ao Fisco.
Ocorre que, como a tramitação das execuções fiscais é bastante lenta, muitas vezes ocorre a desvalorização bem penhorado e, assim, o mesmo acaba por não mais alcançar o valor do débito devidamente atualizado.
Então, o que faz o Fisco?
No momento em que o contribuinte necessita da certidão positiva com efeitos de negativa (que tem os mesmos efeitos de negativa e é emitida quando o contribuinte tem, contra si, movida uma execução fiscal que já se encontra garantida por penhora de bens), o Fisco alega que o bem penhorado na execução fiscal não é mais suficiente à garantia do débito atualizado e, assim, nega a emissão da certidão.
O fato é que a penhora regular na execução fiscal, por si só, permitiria a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. No caso do bem não mais alcançar o valor atualizado do débito executado, cabe ao Fisco, na execução fiscal, requerer ao juiz o reforço da penhora e, não, trazer à tona tal argumento quando do pedido da certidão.
Sendo assim, caso o contribuinte vivencie a situação aqui relatada, é possível a adoção de medida judicial, com boas perspectivas de obtenção de liminar, que lhe garanta a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
No mundo dos negócios, com relativa frequência, as sociedades se deparam com a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativa.
Tais certidões provam a situação da sociedade perante o Fisco (seja ele federal, estadual e municipal), ou seja, se, até aquela data, segundo os registros constantes dos sistemas das entidades, a sociedade está regular em relação as suas obrigações tributárias – e, muitas vezes, podem ser um indicativo da saúde financeira da pessoa jurídica.
Sendo assim, a falta de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa pode se constituir em um prejuízo considerável para as sociedades na medida em que, além de serem necessárias à participação em processos licitatórios, são exigidas em diversas operações, como, por exemplo, a obtenção de financiamentos.
E não é nada incomum o Fisco – diante da necessidade da pessoa jurídica de obter a certidão – tentar compelir o contribuinte a adotar providências que não lhe cabem. Explicaremos melhor.
Quando o Fisco (Federal, Estadual ou Municipal) ajuíza um processo para cobrança do seu crédito – execução fiscal -, o contribuinte (executado), caso deseje apresentar a sua defesa, é obrigado a oferecer bens à penhora com o fim de garantir a execução fiscal. Assim, caso o contribuinte não consiga comprovar que a cobrança é indevida, os bens penhorados serão leiloados e o respectivo valor, até o montante do débito atualizado, será destinado ao Fisco.
Ocorre que, como a tramitação das execuções fiscais é bastante lenta, muitas vezes ocorre a desvalorização bem penhorado e, assim, o mesmo acaba por não mais alcançar o valor do débito devidamente atualizado.
Então, o que faz o Fisco?
No momento em que o contribuinte necessita da certidão positiva com efeitos de negativa (que tem os mesmos efeitos de negativa e é emitida quando o contribuinte tem, contra si, movida uma execução fiscal que já se encontra garantida por penhora de bens), o Fisco alega que o bem penhorado na execução fiscal não é mais suficiente à garantia do débito atualizado e, assim, nega a emissão da certidão.
O fato é que a penhora regular na execução fiscal, por si só, permitiria a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. No caso do bem não mais alcançar o valor atualizado do débito executado, cabe ao Fisco, na execução fiscal, requerer ao juiz o reforço da penhora e, não, trazer à tona tal argumento quando do pedido da certidão.
Sendo assim, caso o contribuinte vivencie a situação aqui relatada, é possível a adoção de medida judicial, com boas perspectivas de obtenção de liminar, que lhe garanta a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Irena Carneiro Martins, sócia, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas-RJ e graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Marta Liziane G. da Cunha, sócia de Gomes Martins Advogados & Consultores, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e graduada pela Universidade Católica do Salvador-UCSal.
0 Comentários