O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE TRANSFORMAR BENS PENHORADOS EM DINHEIRO ANTES DO JULGAMENTO DA DEFESA DO CONTRIBUINTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Uma alteração ocorrida no Código de Processo Civil no ano de 2006 trouxe à tona uma discussão em torno de uma situação que era muita tranquila para os contribuintes no âmbito do processo de defesa na execução fiscal: a atribuição do efeito suspensivo à defesa apresentada pelo contribuinte.
Antes, a atribuição do efeito suspensivo à defesa do contribuinte em função de execução fiscal era inquestionável e isso implicava a certeza de que o bem penhorado para garantia do débito executado aguardaria o julgamento final da referida defesa. Assim, após o término do processo de defesa, caso o contribuinte não obtivesse êxito, o imóvel penhorado seria leiloado e o valor obtido seria transformado em dinheiro para pagamento do débito tributário frente a Fazenda Pública.
Ocorre que, recentemente, a situação acima mencionada – que antes era a regra – transformou-se em exceção em razão de entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em recurso que deverá orientar os juízes e desembargadores de todo o país. Portanto, a defesa em execução fiscal, em regra, não tem efeito suspensivo, o que permite a transformação do bem penhorado em dinheiro, mediante o procedimento previsto na lei, antes do julgamento final da defesa apresentada pelo contribuinte.
Explicando melhor: para a defesa do contribuinte em execução fiscal ter o efeito suspensivo será necessário requerimento expresso na defesa do contribuinte neste sentido demonstrado determinados requisitos indicados na lei e decisão do juiz acolhendo o referido pedido. Apenas com o acolhimento das razões apresentadas pelo contribuinte, por parte do juiz, a defesa será dotada de efeito suspensivo e o bem penhorado permanecerá intacto até o julgamento final da defesa.
É importante ressaltar que o panorama aqui retratado não afeta em nada o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, documento que a boa parte dos empresários necessita para o exercício de suas atividades empresariais, especialmente quando há a participação em processos licitatórios. O que garante a certidão positiva com efeitos de negativa á a penhora do bem, logo, se há penhora no processo de execução, o direito à certidão permanece incólume.
A situação aqui relatada demonstra a necessidade dos empresários e suas assessorias jurídicas estarem sempre bem atualizadas, tanto em relação à edição das leis, mas, também, quanto ao entendimento dos tribunais, para melhor defesa dos seus interesses e consequentes definições estratégicas.
Uma alteração ocorrida no Código de Processo Civil no ano de 2006 trouxe à tona uma discussão em torno de uma situação que era muita tranquila para os contribuintes no âmbito do processo de defesa na execução fiscal: a atribuição do efeito suspensivo à defesa apresentada pelo contribuinte.
Antes, a atribuição do efeito suspensivo à defesa do contribuinte em função de execução fiscal era inquestionável e isso implicava a certeza de que o bem penhorado para garantia do débito executado aguardaria o julgamento final da referida defesa. Assim, após o término do processo de defesa, caso o contribuinte não obtivesse êxito, o imóvel penhorado seria leiloado e o valor obtido seria transformado em dinheiro para pagamento do débito tributário frente a Fazenda Pública.
Ocorre que, recentemente, a situação acima mencionada – que antes era a regra – transformou-se em exceção em razão de entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em recurso que deverá orientar os juízes e desembargadores de todo o país. Portanto, a defesa em execução fiscal, em regra, não tem efeito suspensivo, o que permite a transformação do bem penhorado em dinheiro, mediante o procedimento previsto na lei, antes do julgamento final da defesa apresentada pelo contribuinte.
Explicando melhor: para a defesa do contribuinte em execução fiscal ter o efeito suspensivo será necessário requerimento expresso na defesa do contribuinte neste sentido demonstrado determinados requisitos indicados na lei e decisão do juiz acolhendo o referido pedido. Apenas com o acolhimento das razões apresentadas pelo contribuinte, por parte do juiz, a defesa será dotada de efeito suspensivo e o bem penhorado permanecerá intacto até o julgamento final da defesa.
É importante ressaltar que o panorama aqui retratado não afeta em nada o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, documento que a boa parte dos empresários necessita para o exercício de suas atividades empresariais, especialmente quando há a participação em processos licitatórios. O que garante a certidão positiva com efeitos de negativa á a penhora do bem, logo, se há penhora no processo de execução, o direito à certidão permanece incólume.
A situação aqui relatada demonstra a necessidade dos empresários e suas assessorias jurídicas estarem sempre bem atualizadas, tanto em relação à edição das leis, mas, também, quanto ao entendimento dos tribunais, para melhor defesa dos seus interesses e consequentes definições estratégicas.
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